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STJ, Apelação 3.340/99, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO - PORTE DE ARMA SEM REGISTRO - CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL, Rel. JOÃO FRANCISCO
BRASIL. STJ. Apelação 3.340/99. Relator: JOÃO FRANCISCO.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
LEI DE TÓXICO — SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - USO PRÓPRIO - PORTE DE ARMA SEM REGISTRO - CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL
- Recurso
- Apelação 3.340/99
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOÃO FRANCISCO
Ementa
ACÓRDÃO: Tóxico. Cuida-se, no presente caso, de porte de "sacolés" de cocaína no período vespertino, para uso próprio, pelo ora apelante, no interior de veículo que se encontrava, bem como ainda, de porte de um revólver não registrado, conforme narra a exordial. As teses expostas no apelo já restaram devidamente espancadas na r. sentença ora apelada. Com relação a tese defensiva no sentido de quem é detido com material entorpecente para uso próprio na quantidade em epígrafe (2g de cocaína), não coloca em perigo a saúde pública porquanto, existiria no máximo, perigo de auto lesão impunida no nosso ordenamento jurídico e, por tal atipicidade fática nada haveria que punir, com a devida vênia improsperável se afigura tal entendimento. Em realidade, a absolvição assim colimada assemelha-se a impróprio perdão judicial que, se não chega a constituir autêntica apologia ao uso de entorpecente, descamba para uma nociva e condenável política criminal, convidativa inclusive, para uma eventual reincidência do agente! Até mesmo os adeptos da denominada descriminalização da "criminalidade de bagatela" (como o saudoso HELENO FRAGOSO), reconhecem que a incriminação em tela é, plenamente, justificável, quando está em causa um bem ou valor social importante, que legitima a intervenção punitiva. A difusão dos tóxicos é questão importantíssima e não pode, por isso, ser taxada de desprezível criminalização. Este é também, o posicionamento do legislador que preceitua no art. 1° da Lei Específica de Tóxicos, que "é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica". Outrossim, falsa é a premissa que o possível dano decorrente do uso do entorpecente situa-se na esfera pessoal inalcançável pela ordem jurídica visto que o bem jurídico tutelado, in casu, é a incolumidade pública. Ora, data venia, trata-se de crime de perigo abstrato, cuja razã o jurídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente é o perigo social que seu comportamento representa. Por conseqüência, bem analisadas e sopesadas as condutas delituosas perpetradas pelo ora Apelante. Apelações impostas de maneira correta e adequadamente justificadas, inclusive no que toca ao sursis outorgado, para melhor observância, doravante, do comportamento do apelante. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3.340/99, em que é Apelante Wagner Fernandes Mota e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Custas ex lege. Voto Cuida-se, no presente caso, de porte de "sacolés" de cocaína no período vespertino, para uso próprio, pelo ora apelante, no interior de veículo em que se encontrava, bem como ainda, de porte de um revólver não registrado, conforme narra a denúncia a que nos reportamos. De início, com a devida vênia, cabe o rechaço da prefacial aduzida. Nenhum princípio processual foi, aqui, violado. Na formação de sua opinião delicti, o douto Promotor de Justiça, subscritor da denúncia, (Dr. MARCELLUS POLASTRI LIMA), eminente membro ministerial, autor da magnífica monografia Ministério Público e Persecução Criminal, Ed. Lumen Juris, 1997, em face da dinâmica fática apresentada no auto de prisão em flagrante, aduziu, no item 3 da cota de apresentação da peça vestibular acusatória (f. 48/verso), não vislumbrar, em tese, indícios suficientes a assegurar justa causa para o oferecimento da denúncia quanto aos companheiros do denunciado. Aliás, o ora apelante que é confesso, desde a fase policial, declarou, expressamente, à f. 11, que os colegas nada sabiam a respeito. Ora, o que pretende a douta Defensoria Pública? A convicção pessoal do Promotor de Justiça deve se r respeitada mormente quando amparada no contexto probatório. Ad argumentandum tantum, caso equivocado estivesse em tal posicionamento, caberia sim, ao magistrado fazer aplicar o art. 28, CPP. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade, por suposta ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal pública, lamentando, profundamente, esta Procuradoria de Justiça tenha a douta e ilustrada Defensoria Pública oferecido tal preliminar! As teses expostas no apelo já restaram, devidamente, espancadas na r. sentença ora apelada. Agi
