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FURTO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Trata.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — FURTO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Furto. Sentença de impronúncia. Declaração de extinção da punibilidade em relação à segunda recorrida. Materialidade do delito. Prova indiciária. Manutenção da decisão. Leg: art. 155, § 4°, IV c/c 61, II, b, do CP, art. 581, IV, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 00359/1997, em que é Recorrente Ministério Público, Recorridos: 1. Guilherme de Pádua Thomaz. 2. Paula Nogueira de Almeida Thomaz e Assistentes: 1. Raul Gazola , 2. Glória Maria Ferrante Perez. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em declarar extinta a punibilidade em relação à Paula Nogueira de Almeida Thomaz e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos autos do Processo nº 4330/93, inconformado com a decisão que impronunciou os acusados Guilherme de Pádua Thomaz e Paula Nogueira de Almeida Thomaz denunciados como incursos nas sanções do art. 155, § 4°, IV c/c 61, II, b, ambos do CP. Voto Inicialmente com relação à extinção de punibilidade, os recorridos foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, do CP, sendo a inicial recebida em 22 de outubro de 1993. Em sentença de 18/09/1997 a segunda recorrida, juntamente com Guilherme de Pádua Thomaz, primeiro recorrido, foram impronunciados, sendo essa a decisão alvo do presente recurso. Ao crime imputado é cominada pena máxima de 08 (oito) anos, sendo necessário para observar-se a prescrição em abstrato da pretensão punitiva o decurso de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP.). Na data do fato transcrito na inicial (28/12/1992), a segunda recorrida contava 19 (dezenove) anos de idade, cabendo, portanto, ao caso a aplicação da redução para a metade do prazo prescricional (art. 105 do CP). Sendo assim, deco rridos mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da denúncia não havendo nenhuma outra causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, declara-se extinta a punibilidade de Paula Nogueira de Almeida Thomaz, devendo o feito prosseguir em relação a Guilherme de Pádua Thomaz. No que tange à sentença de impronúncia de f. 716/721, pretende o Ministério Público, que os réus, ora recorridos, também respondam por furto praticado contra a vítima Daniela Perez, logo em seguida à complementação do homicídio, cuja apuração já se completou, sendo ambos condenados. Segundo a denúncia: "No dia 28 de dezembro de 1992, por volta das 21 h e 30 min, na Rua Cândido Portinari, proximidades do Condomínio Rio-Mar, em local ermo, na Barra da Tijuca, nesta cidade, os denunciados Guilherme e Paula, após o cometimento, em concurso e com utilização de instrumento perfuro cortante, da morte da atriz e bailarina Daniela Perez Gazolla, ainda unidos por desígnio animus furandi subtraíram duas bolsas, sendo uma do tipo pochete contendo a importância em espécie de U$ 6.000 (seis mil dólares americanos) e mais documentos, talonários diversos, cartões de crédito e objetos de uso pessoal. Para a prática do furto os denunciados aproveitaram-se da impossibilidade de defesa, por óbvio, e além da lesão patrimonial objetivaram tornar impune o crime anteriormente perpetrado". A pronúncia, como de curial sabença, exige como requisitos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (cf art. 408, do CPP). Consoante adverte FREDERICO MARQUES, "tudo está a demonstrar que o Código de Processo Penal para o juízo de formação da culpa exige a certeza do crime e a probabilidade da autoria como pressupostos suficientes da pronúncia. O crime precisa estar provado e a autoria necessita ser pelo menos provável. Onde se infere qu e a expressão indícios empregada com sentido de prova levou a funcionar como 'sub-rogado processual da certeza', uma vez que se não tem como fato certo a autoria imputada ao réu, basta, para a pronúncia, suspeita razoável do fato. Prova da existência do crime significa certeza do crime. Suspeita razoável da autoria traduz, por outro lado, a probabilidade de ser o réu o autor do crime". (cf. A Instituição do júri, v. 1/223). Embora para a pronúncia adverte MIRABETE, baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vag