SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
REVISÃO CRIMINAL — TRIBUNAL DO JÚRI - PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
- Recurso
- re 38.
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal. Veredicto do Tribunal do Júri confirmado no 2° Grau. Condenação calcada somente em depoimentos colhidos na polícia. Ausência do contraditório. Decisão condenatória somente com base em declarações extrajudiciais é o mesmo que decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de prova no processo legal. Absolvição. O contraditório é assegurado em todas as decisões judiciais. A sua ausência impede a condenação mesmo em se tratando de veredicto do Tribunal do Júri, pois, mais do que manifestamente contrária à prova dos autos (inexistente) é ofensiva aos direitos individuais previstos na Constituição Brasileira. Em sede de revisão criminal, o caminho é absolvição pelo tribunal. Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal n° 36/97, onde é Requerente Carlos Alberto Barbosa de Almeida. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, julgar inadmissível a cumulação de pedidos revisionais relativos a processos diferentes, determinando o desmembramento quanto ao referente ao crime patrimonial. Por maioria de votos julgaram procedente o pedido revisional para absolver o requerente, vencidos, em parte o Des. MAURÍCIO LINTZ, que o acolhia mas para determinar a realização de novo julgamento pelo Júri, e integralmente os Desembargadores PAULO VENTURA, ALBERTO CRAVEIRO e JOSÉ CARLOS WATZL, que o julgavam improcedente. Voto Embora cumulados os pedidos de revisão do crime de homicídio com o crime de roubo, não existe entre os dois conexão, o que torna inadmissível o exame de ambos, embora o rito processual seja uno. Afasto, assim a apreciação do crime de roubo. No que se refere à decisão do Júri, verifica-se que nenhuma prova existe sobre os crimes de homicídio e tráfico de entorpecente. À f. 42 do 1° volume existe uma parte de serviço ao delegado Arnaldo Campana noticiando que, em di ligência procedida na casa do requerente, este confessou logo o homicídio(!), sendo arrecadado um revólver calibre 38. Nenhum entorpecente foi apreendido. A acusação por tráfico de entorpecente se dá por via indireta. O tóxico teria sido apreendido na casa de Eli Cavalcanti. Como este teria praticado o homicídio em companhia do requerente e se apoderado de droga que estava com a vítima os dois teriam se apoderado da mesma. A acusação se baseia em depoimentos colhidos na fase extrajudicial e que não foram reproduzidos em juízo. O requerente foi preso em casa e autuado por vadiagem para dar legalidade ao ato. Não se pode dar credibilidade a confissões obtidas na polícia em situação de extrema suspeição. A única testemunha que incrimina o requerente, Geraldo Barbosa da Silva (f. 56 do 1° volume), não prestou depoimento em juízo. Inexistente o contraditório, não se pode condenar com base somente nas declarações prestadas na polícia sob pena de violação do direito de defesa inscrito na Carta Magna. Decisão condenatória somente com base em declarações extrajudiciais é o mesmo que decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois nem prova existe no processo legal. Julgo procedente a ação, para absolver Carlos Alberto Barbosa de Almeida com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, da condenação nos crimes de homicídio e tráfico de entorpecente. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1999. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. João Antonio da Silva - Relator Voto Vencido Trata-se de pedido de Revisão formulado pelo nacional Carlos Alberto Barbosa de Almeida relativamente a dois processos. No que concerne ao que tramitou pela 15ª Vara Criminal, coisa alguma existe a comentar, pois foi desmembrado como se vê no acórdão. Resta o de n° 12.209 da 1ª Vara Criminal, Primeiro Tribunal do Júri. Da absolvição ocorrida, adveio o recurso ministerial, do que resultou, em segundo julgamento, a condenaçã o do requerente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, I e IV do Código Penal e artigo 12 da Lei 6368/76. Aplicou-se-lhe, respectivamente, as penas de 13 (treze) anos de reclusão e 04 (quatro) anos de reclusão. Agora, a douta maioria julgou procedente o pedido revisional e absolveu Carlos Alberto Barbosa de Almeida. Meu voto foi no sentido de acolher o pedido, mas determinar a realização de novo julgamento pelo Júri. Consta no voto do eminente relator que a acusação se baseia em depoimentos colhidos na fase extrajudicial e que não foram reproduzidos em Juízo. Entretanto, verifica-se nas f. 692
