SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE — POSSE DE SEMENTES DE MACONHA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- Recurso
- Apelação 383/00
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecente. Posse de sementes de maconha. Figura típica do artigo 12, § 1°, inc. I, da Lei 6.368/76. Regime integralmente fechado e inaplicabilidade do artigo 44 do Código Penal na substituição da pena por restritiva de direito. Custas devidas, face a regra do art. 804 do Código de Processo Penal. Vencido nessa parte o relator que isentava o réu das custas. As sementes de maconha contêm o princípio ativo do entorpecente e constituem matéria prima para o cultivo. Nos crimes de tráfico de entorpecente e nos crimes hediondos em geral, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a lei geral (Código Penal, segundo o art. 12 do mesmo codex) não pode se sobrepor à lei especial (Lei 8.072/90), quando há incompatibilidade. No caso, o regime integralmente fechado da lei especial não admite a liberdade do condenado para cumprimento de pena restritiva de direito. A Lei 9.455/97, que disciplina o crime de tortura, não revogou o regime de pena integralmente fechado previsto na Lei 8.072/90. Precedente do plenário do STF. O réu vencido deve ser condenado também no pagamento das custas do processo, segundo o art. 804 do Código de Processo Penal, vencido nesta parte o relator que isentava o réu pobre do pagamento das custas, com base no art. 5°, inc. LXXIV, da Constituição Federal e artigo 17, inciso II, da Lei 3.350, de 29/12/1999 (Regimento de Custas do RJ), devendo a isenção ser decidida no juízo da cognição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 383/00, onde é Apelante Renato Maia da Silva ou Renato Maria da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa; com relação ao pagamento das custas, por maioria, em negar provimento ao pedido do réu, vencido o eminente Des. Re lator que dava provimento para isentar o réu do pagamento das custas. Voto A pequena quantidade de sementes de maconha apreendida com o apelante continha o princípio ativo do entorpecente, conforme laudo pericial acostado aos autos. O fato é típico, pois semente gera a planta, sendo matéria-prima para a cannabis sativa estando a conduta perfeitamente classificada no art. 12, § 2°, inc. I, da Lei 6.368/76. A versão do acusado, de que compra as sementes de maconha para alimentar os seus passarinhos, não é confirmada pelas próprias testemunhas arroladas pela defesa. A sua mãe e o seu padrasto, com quem o acusado mora dizem que ele alimentava os passarinhos com alpiste, não utilizando sementes de maconha. O transporte da arma de fogo está devidamente comprovado, não sendo contestado. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que não se aplica o regime fechado, previsto na Lei 9.455/97 aos crimes hediondos e assemelhados, já que o regime integralmente fechado, previsto na Lei 8.072/90, não foi derrogado por aquela lei que regula os crimes de tortura. Inaplicável, por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecente. A lei geral (Código Penal) não pode se sobrepor à lei especial (Lei 8.072/90), art. 12 do Código Penal, quando existe incompatibilidade, como no caso em tela, já que o regime de cumprimento de pena nos crimes de tráfico de entorpecente é o integralmente fechado, não permitindo a liberdade do condenado para cumprimento de pena restritiva de direito. No que se refere ao pagamento das custas do processo, o pedido encontra amparo constitucional e na jurisprudência do STF, além das custas serem dispensadas pelo Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de réus declaradamente pobres, como é o caso presente, pois os autos revelam que o réu não tem condições para fazer face ao pagamento das custa s do processo. As razões de direito sobre a dispensa do pagamento das custas por parte do réu, embora vencido, são as seguintes: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Na interpretação gramatical tem-se, como assistência jurídica integral e gratuita, não só o patrocínio da causa por advogado dativo, como a isenção do pagamento de custas. Assim, tanto para demandar como para ser demandado, o pobre terá acesso à Justiça para reclamar os seus direitos. A Carta de 1988, que
