SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — CRIME DE ABANDONO MATERIAL - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA - JUSTA CAUSA
- Recurso
- AP .
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia oferecida por crime de abandono material. Falta de justa causa na ação penal. Não comete crime previsto no art. 244 do CP o agente que, obrigado por decisão judicial a prestar alimentos, porque ausentes todos os elementos construtivos do tipo, especialmente o dolo, a permanência e a justa causa. Leg.: art. 244, 2ª parte, do CP, art. 581,1, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 00409/2000 em que é Recorrente Ministério Público e Recorrido Carlos César de Almeida Rodrigues. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público com razões de f. 250/252, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 28a Vara Criminal da Capital que rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Carlos César de Almeida Rodrigues, como incurso nas sanções do art. 244, do CP, por falta de justa causa para a propositura da ação penal. Contra-razões apresentadas às f. 260/280, prestigiando a decisão. Juízo de retratação exercido às f. 305, sustentando o acerto da decisão impugnada, mantendo-a por seus judiciosos fundamentos. Manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça às f. 311/317, no sentido de ser dado provimento ao recurso. É o relatório. Voto No caso, Carlos César de Almeida Rodrigues foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 244, segunda parte, do Código Penal, porque no período compreendido entre junho de 1992 e a data da mesma, agindo livre e conscientemente, com dolo intenso, deixou de prover a subsistência de seus dois filhos, Felipe Bernardes Rodrigues, atualmente com quinze anos e Henrique Bernardes Rodrigues, universitário, não lhes proporcionando os recursos necessá rios e, ainda, faltando ao pagamento das pensões alimentícias judicialmente acordadas. Entendeu o julgador em rejeitar a denúncia ofertada pelo Ministério Público por falta de justa causa para a propositura da ação penal (art. 43, III do C.P.P.). O crime de abandono material, previsto no art. 244 do CP, caracterizava-se por ser misto cumulativo, podendo se manifestar por mais de uma das condutas incriminadas: prover a subsistência ou o dever da assistência. A primeira que é a dos autos, caracterizava-se quando se deixa de proporcionar ao sujeito passivo os meios necessários à sua subsistência (falta de pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada) o solvente deixa de pagar a pensão, sempre sem justa causa, que é o elemento normativo. Para a configuração do tipo, ou seja, para a conduta do agente se subsuma ao arquétipo legal, impõe-se a intenção de não proporcionar ao alimentando os meios de subsistência. Mas não é apenas isso. Não se configura o delito se não restar comprovada a inexistência de justa causa, ou seja, a escusa admissível para a omissão no dever de alimentar. Reside na justa causa, elemento normativo do delito cuja prova de ausência incumbe à acusação, a descaracterização da conduta criminosa atribuída ao acusado. Isto porque presente a justa causa na conduta omissiva do alimentante, afastado está o dolo. Ou seja, não há dolo se o agente deixou de sustentar por motivo independente de sua vontade. A hipossuficiência, a carência de recursos, se traduz em justa causa e afasta o dolo, descaracterizando o delito. Pelo que se depreende dos documentos contidos nos autos, o acusado nunca teve a intenção de não pagar a pensão acordada, mas apenas não tinha condições de pagá-la em algumas épocas. É sabido que ao órgão de acusação compete provar os fatos constitutivos do crime, ou seja, a existência do fato, de que o acusado seja o autor e que tenha agido intencionalmente, estabelecendo no art. 156 do C.P.P. que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Já se decidiu que "de crime somente seria possível a cogitação se, fixada no juízo civil alguma pensão, faltasse ao pagamento, sendo solvente, o pai, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 244" ( TACrimSP - AP. rel P. COSTA MANSO - JUTA Crim93/56). O objeto material do crime previsto no art. 244 do CP é deixar o agente de prover assistência à família sem justa causa, premissa que não se faz presente no caso em análise, porque o recorrido, conforme documentos pagou várias prestações, parcelou dívida existente, não ob
