SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
HABEAS CORPUS — CRIME AFIANÇÁVEL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIANÇA - DESCABIMENTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Crimes que permitem arbitramento de fiança, esta não concedida pelo juiz da causa, com fulcro no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, com fundamentação insuficiente e genérica. Prova de que o paciente reúne os pressupostos legais para o deferimento da caução. Uma vez satisfeitos os pressupostos legais, a prestação da fiança é direito do réu e não faculdade do juiz. Há de exigir fundamentação coerente no despacho que não se manifesta expressamente quanto à fiança, aduzindo implicitamente a ocorrência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva (artigo 324, inciso IV,C.P.P), não menos do que exige o decreto mesmo da prisão. Ordem concedida para arbitrar fiança ao paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 45/2001, de Santo Antônio de Pádua, Juízo de Direito da 2a Vara, em que é impetrante Dr. Mafran Lopes Ribeiro e paciente Laércio Severino Bastos ou Laércio Siverino Bastos. O advogado Mafran Lopes Ribeiro impetra a presente ordem de habeas-corpus em favor de Laércio Severino Bastos ou Laércio Siverino Bastos e alega, em abreviado, estar ele sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, por onde responde ação penal como incurso no artigo 10 caput e artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 9437/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, preso por força de flagrante delito lavrado em 24/12/2000, nesta condição permanecendo, tendo o Dr. Juiz a quo a ele negado o pedido de liberdade provisória mediante arbitramento de fiança (fls. 9/10), razão por que, em se tratando de crime afiançável e preenchendo o paciente os pressupostos que permitem o arbitramento da caução, é que espera o impetrante a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura. A inicial veio instruída com a documentação de f. 7/18. Solicitadas informações vieram elas em f. 21/22 , acompanhadas dos documentos de f. 23/24. Nesta instância, pela manifestação de f. 29v., a douta Procuradoria de Justiça opina pelo arbitramento da fiança. É o relatório Voto O paciente, por força de auto de prisão em flagrante, está preso desde o dia 24/12/2000, já denunciado como incurso no artigo 10, na modalidade de adquirir, c/c o artigo 10, § 1º, inciso III, na forma do artigo 69 do Código Penal, estando o feito em fase instrutória, conforme esclarece a autoridade aqui apontada como coatora (f. 21/22). Sucede que os crimes imputados ao paciente são punidos, cada um deles com penas que oscilam entre 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção e multa, não havendo nos autos qualquer prova que realce não fazer jus ao beneficio da fiança. Ao contrário, existem vários depoimentos abonando a conduta pretérita do paciente (f. 11/15), com prova de residência (f. 15/16), bem como prova de que é pai de dois filhos (f. 17/18). Provocado pela defesa do Dr. Juiz a quo, de forma absolutamente lacônica, ao indeferir o pedido de liberdade provisória mediante fiança, sustentou, sem exame mais aprofundado, que "a garantia da ordem pública se faz necessária com a segregação do indiciado do convívio social", para seguidamente, tecer considerações doutrinárias sobre ordem pública, concluindo por enfatizar o julgador que 'a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente a pratica delituosa" (f. 9/10). Sucede que os artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal arrolam as hipóteses em que não será admitida a prestação de fiança, cabendo acentuar que em nossa legislação processual penal a fiança nunca foi um direito objetivo, mas, sim, meramente subjetivo, tanto assim que se o Código de Processo Penal cria, por um lado, o direito de fiança, por outro lado, no artigo 324, retira esse direito, ou coloca-o à discrição da autoridade, ou seja, sujeito a critérios eminentemente subjetivos, quando diz taxativamente que nã o será concedida fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva" (artigo 324, IV do C. P.P.). Por outro lado, não resta dúvida de que a principal finalidade da Justiça Penal é punir o transgressor da lei. Para tanto o Estado se instrumentaliza com as leis penais materiais e processuais, organiza os órgãos jurisdicionais e se prepara para aplicar pena aos infratores. Superados esses aspectos, a lei veio entregar ao juiz a faculdade de opção, cumprindo-lhe analisar cautelosamente sobre a necessidade ou não de se manter preso um réu quand
