SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
GUARDA MUNICIPAL — PORTE DE ARMA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - TIPICIDADE DO DELITO
- Recurso
- re 38
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Porte de arma e disparo em via pública. Guarda municipal. Prova suficiente para a condenação. Guarda Municipal que, justamente com colegas em meio a repressão a uso de vans no transporte coletivo de passageiros, saca de arma de fogo e faz disparos em via pública. Ausência de autorização legal ou regulamentar para o porte e uso da arma, circunstância que tipifica o crime. Inocorrência da alegada legítima defesa, por falta dos pressupostos indispensáveis à excludente. Penas aplicadas acertadamente com substituição adequada. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 5.290/99, da Comarca da Capital, em que é Apelante Jorge Luís Nascimento de Souza, sendo Apelado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Inconformado com a sentença de f. 65/68, proferida pelo ilustre Juiz Dr. Henrique Alberto Magalhães de Almeida Neto, que o condenou como incurso no art. 10, § 1°,III, e § 4°, da Lei n° 9.437/97, às penas de 01 ano e 06 meses de detenção e 15 dias-multa no valor unitário mínimo, com substituição por duas prestações pecuniárias, apela Jorge Luís Nascimento de Souza, guarda municipal, que foi preso em flagrante, no dia 16-03-99, por volta das 11h 50m na Av. Automóvel Clube, em Coelho Neto, logo após fazer um disparo com o revólver Taurus, calibre 38, que portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em suas razões recursais, alega que ele e seus companheiros, também guardas municipais agiram em legítima defesa em face de imprevisto ocorrido em operação de que todos faziam parte, e sustenta que "condenar o apelante em tais circunstâncias é um castigo desnecessário para um cidadão de boa índole e personalidade adequada". Pretende a absolvição, ou alternativamente, a pena substitutiva de prestação de serviços sociais à comunidade (f. 74/75). O recurso foi contra-arrazoado às f. 77/80, em prestígio da decisão recorrida havendo a douta Procuradoria de Justiça com o parecer de f. 84/86, firmado pelo ilustre Procurador, Dr. FLÁVIO MONTEIRO DE CARVALHO, manifestado o seu entendimento de que não têm procedência as razões recursais, razão pela qual opina pelo não provimento da apelação. É o relatório. Realmente, carecem de fundamento as alegações do apelante. Registram os autos que estava ele, juntamente com outros guardas municipais, a reprimir a utilização de veículos do tipo "Van" e "Kombi", no transporte coletivo de passageiros, quando, havendo apreendido um desses veículos, nele entrou o respectivo motorista, procurando sair do local da apreensão. Em face disso, o apelante muniu-se da arma de sua propriedade, que se encontrava em uma bolsa fazendo com ela um disparo para o ar, sem conseguir evitar, entretanto, que o referido motorista se evadisse. Detido pelos policiais Roberto Luiz de Oliveira Dias e Edmilson Frauches, quando também procurava sair do local, num veículo da Guarda Municipal, o apelante deu exatamente essa versão para o fato, e confessou não ter permissão para usar armas (f. 03/4). O que pretende a douta defesa é que o apelante agiu em legítima defesa em relação aos motoristas dos veículos coletivos, os quais estariam armados com pedaços de pau. Entretanto, além de essa versão não ter condição de ser acolhida, porque não condizente com o conjunto probatório o que se verifica é que o tipo penal do porte de arma com sua utilização em via pública sem autorização legal ou regulamentar, restou plenamente caracterizado, em face da confissão do apelante de que portava e fez uso da arma, sem que tivesse autorização para isso, sendo certo que não há que se falar, no caso, em legítima defesa que não ocorreu como se vê dos depoimentos dos próprios colegas do apelante, por ele arrolados como testemunhas (f. 49 e 50). Um deles, Cláu dio de Souza Lopes foi taxativo ao afirmar que, ante a revolta e agressividade dos motoristas das "vans", que proferiam "palavras. chulas contra os guardas municipais", fazendo-o "somente com palavras, mas não fisicamente..., o acusado correu para a Kombi e retirou de uma mochila um revólver, calibre 38, de sua propriedade, e efetuou um disparo para o alto; que os motoristas assustaram-se com os disparos e os guardas municipais tomaram suas viaturas, saindo do local" (f. 49). A sentença analisou detalhadamente, a prova e afastou qualquer possibilidade de a
