SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
HOMICÍDIO QUALIFICADO — MOTIVO TORPE - MEIO CRUEL - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - CRIME HEDIONDO - REGIME PRISIONAL
- Recurso
- Apelação 531/00
- Tribunal
- TJMS
Ementa
ACÓRDÃO: Homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e meio cruel. Inexistindo contradição ou erro nas respostas oferendadas pelos jurados, descabe nulidade no julgamento. Outrossim, o momento oportuno para alegar a eiva, é quando do julgamento, determinando a parte a sua consignação. Estando a decisão de conformidade com a prova dos autos, ainda que em desacordo com a tese sustentada pela defesa, não cabe apontá-la como manifestamente contrária à prova dos autos, em se tratando de crime hediondo ou assemelhado o regime prisional deve ser o integralmente fechado. Recurso defensivo desprovido e provido, parcialmente, o recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 531/00, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Piraí, em que figuram como Apelantes o Ministério Público, Luiz Carlos de Souza, Francisco de Oliveira Borges, Ismael de Oliveira Borges e Antônio de Almeida e, como Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, tão somente para fixar o regime para o cumprimento da pena no integralmente fechado, negando-se provimento aos recursos defensivos. Voto A hipótese de que cuidam os autos é a de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitaria a defesa da vítima, conduta prevista no artigo 121 § 2°, I, III e IV do Digesto Penal, figurando como acusados Luiz Carlos de Souza, Francisco de Oliveira Borges, Ismael de Oliveira Borges e Antônio de Almeida e vítima Roberto Ribeiro. Segundo a exordial, no dia 23 de janeiro de 1994, em horário não determinado, na Rua "R", próximo ao n° 125, bairro Santo Antônio, Barra do Piraí, os acusados com outros indivíduos não identificados, previamen te acordados, no desenvolvimento de ações minudentemente esquematizadas, associaram-se em quadrilha armada, conhecida como a "Quadrilha do Chica", para o efetivo cometimento de vários e sucessivos crimes, com animus neccandi, efetuaram os seus integrantes disparos de arma de fogo contra Roberto Ribeiro, causando-lhe as lesões corporais que, pela natureza e sede, foram causa eficiente de sua morte, conforme descrito no auto cadavérico de f. 19/21. Agiram os acusados por motivo torpe, vez que cometeram a barbaridade por vingança, face a uma anterior discussão da vítima com a "Quadrilha do Chica", também cometido, com requintes de crueldade, vez que os acusados arrombaram e danificaram a residência da vítima, arrastaram-na até a via pública, quando então efetuaram disparos de arma de fogo em sua cabeça, causando sofrimento físico desnecessário à vítima. Finalmente a empreitada criminosa foi realizada mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que além da superioridade numérica de pessoas, utilizaram-se da surpresa, já que a vítima encontrava-se tranqüilamente em seu lar, quando os acusados e outros indivíduos pertencentes ao bando arrombaram a sua residência e arrastaram-no para a rua, a fim de perpetrarem o homicídio, Condenados Luiz Carlos de Souza e Ismael de Oliveira Borges à pena de 14 anos de reclusão cada um; Luiz Carlos de Souza à pena de 19 anos 06 meses de reclusão e Antônio de Almeida à pena de 16 anos e 03 meses de reclusão, todos como incidentes às normas dos artigos 121 § 2°, I, III e IV e 288 na forma do artigo 69, todos do Código Penal, impondo-lhes cumprimento da reclusiva no regime inicialmente fechado. Inconformados, interpuseram apelos o Ministério Público postulando por tratar-se de crime hediondo o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e, ainda, o agravamento do castigo a todos os réus. A douta defesa, a seu turno, alegando a existência de nulidade, consubstanciado na contradição das respostas d os jurados; contrariedade entre a sentença e a lei expressa, com a condenação ao pagamento das custas; e injustiça no tocante à aplicação da pena, e finalmente ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistem as nulidades invocadas pela douta defesa, porquanto, as respostas dos jurados aos quesitos com relação a todos os acusados não revelam nenhuma contradição, que as contaminassem da eiva apontada. Outrossim, quanto a segunda nulidade, qual seja, a que diz respeito ao errôneo entendimento que teria tido um jura
