DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
ARTS. 7º, 11 E 16 DA LEI 8.159/91 — ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO N° 2.942, DE 18 DE JANEIRO DE 1999 Regulamenta os arts. 7º, 11 e 16 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a definição de arquivos públicos e privados e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição; decreta: Art. 1° Os arts. 7° e 11 a 16 da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre arquivos públicos e privados ficam regulamentados na forma a seguir. Art. 2° São arquivos públicos os conjuntos de documentos: I - produzidos e recebidos por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias; II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; III - produzidos e recebidos por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; IV - produzidos e recebidos pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes políticos territoriais e concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 3° Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo anterior compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas. Art. 4° Os documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência, por serem inalienáveis e imprescritíveis. § 1° O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização. § 2° Para efeito do disposto neste artigo, as empresas desestatizadas, as concessionárias ou as pressionaria s providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico. § 3° Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no parágrafo anterior, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 5° Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social. Parágrafo único. A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo. Art. 6° Compete ao CONARQ, nos termos do art. 2°, inciso IX, do Decreto n° 1.173, de 29 de junho de 1994, declarar o interesse público e social de arquivos privados, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário ou detentor do arquivo, ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição. § 1° O ato declaratório será antecedido de avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ. § 2° O ato referido no parágrafo anterior será homologado pelo Presidente do CONARQ. § 3° Da decisão homologatória caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de trinta dias, contados de sua ciência. Art. 7° O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional. Art. 8° A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação a União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo má ximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 8.159, de 1991. Art. 9° Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito a responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente. Art. 10. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar convênios, ajustes e acordos com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas
