SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE — LEI Nº 9.714/98 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Tráfico de entorpecente. Recurso ministerial. Inaplicabilidade da Lei 9.714/98. Em se tratando de tráfico de entorpecente, crime equiparado ao hediondo, não é admissível a aplicação da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, em face da incompatibilidade com a Lei nº 8.072/90, especial em relação àquela. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0809/99, oriundos do Juízo de Direito da 38a Vara Criminal da Comarca da Capital, em que é Apelante o Ministério Público e Apelada Selma José Mendes Vicente. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, para cassar a substituição da pena aflitiva. Vencido o Des. LUIZ LEITE ARAÚJO, que negava provimento. Voto Adoto o relatório de f. 178/180 da lavra do saudoso colega Dr. ERIÉ SALES DA CUNHA. Selma José Mendes Vicente foi condenada como incursa nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.358/76, à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinqüenta)dias de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a saber: limitação de fins de semana e a prestação de serviços à comunidade por igual período da pena imposta. Os demais acusados foram absolvidos. A sentença, f. 135/142, prolatada pelo ilustre magistrado Dr. Luiz Noronha Dantas, não estaria a merecer qualquer reparo, não tivesse o MM. Juiz aplicado a Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, em razão do que houve a substituição da pena corporal. Diga-se, desde logo, que o entendimento do nobre julgador não se encontra isolado. Entretanto, a esmagadora maioria, incluindo decisões dos Tribunais Superiores, tem decidido não ser possível a substituição, considerando, entre outros, o princípio da especialização. No caso, a materialidade está comprovada, consoante laudo definitivo de f. 106, confirmando o laudo prévio. A recorrida tinha, para comércio, cocaína e maconha (doze embalagens contendo 1.7 gramas de cocaína e 2.5 gramas de cannabis sativa). Na polícia, admitiu que traficava, o que veio a negar, em juízo. Inexiste dúvida quanto à autoria. O parecer do Dr. ANTÔNIO CARLOS COELHO DOS SANTOS, ilustre Procurador da Justiça é pelo provimento do recurso interposto pelo Dr. Promotor. Nessas condições voto pelo provimento do recurso ministerial, para cassar a substituição da pena. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2000 Des. Salim José Chalub - Presidente em exercício Des. Maurício da Silva Lintz - Relator designado Voto Vencido Data venia da douta maioria, a quem sempre rendo as melhores homenagens, voto vencido, para manter a substituição da pena reclusiva por sanções restritivas de direitos, pela seguinte fundamentação: A sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ NORONHA DANTAS não merece qualquer reparo, data venia, do brilhante voto do eminente Desembargador relator que afastou a questionada substituição da pena corporal. É mister que se ressalte que, tendo em vista a vigência da Lei 9.714/98 e sendo a apelada primária e de bons antecedentes (fac de f. 112), o que foi reconhecido textualmente no decisum, mantido o juízo de reprovação, deve ser ela beneficiária da substituição da referida sanção reclusiva por penas restritivas de direitos. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, malgrado ser considerado pela jurisprudência como assemelhado, não está elencado como crime hediondo, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 27/07/90. O art. 2º desse diploma legal apenas fez restrições quanto à anistia, graça e indulto; à fiança e à liberdade provisória; e ao cumprimento do regime (integralmente fechado até a concessão do livramento condicional); mas não o fez quanto ao livramento condicional (art. 83v, CP), benefício este para o qual, tão-só, foi exigido o cumprimento de mais de dois terços da pena, e mais, em seu art. 2º, § 2º, a referida "norma hedionda" a té abrandou para os delitos de tóxicos o disposto no art. 35 da respectiva lei, permitindo ao agente acusado o direito de apelar em liberdade. Quanto ao disposto no art. 12 do Código Penal, preceituando que as regras deste codex só se aplicam aos crimes regulados por leis especiais se estas não dispuserem de modo diverso, nenhum conflito traz para a substituição, pois tal substituição não afronta dispositivo da lei especial, porque nesta não está defeso de modo expresso qualquer proibição a respeito. Não é o caso, quando há disposição conflitante, como por exemplo, de haver o d
