SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
nio Carlos Coelho dos Santos — Procurador de Justiça Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.390 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NULIDADE DA DENÚNCIA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACÓRDÃO: Ação penal pública originária. Prefeito municipal. Foro privilegiado. Julgamento pelo Tribunal de Justiça de denúncia oferecida por promotor de justiça e recebida por juiz de primeiro grau. Incompetência. Nulidade. Prescrição. Extinção da punibilidade. Apuração de eventuais responsabilidades. Sendo da competência do Tribunal de Justiça o julgamento de Prefeitos Municipais, em face do que dispõe o art. 29, inciso X, da Constituição Federal, anula-se a ação penal iniciada por denúncia de Promotor de Justiça e recebida por Juiz incompetente de primeiro grau, sendo impossível aproveitar-se qualquer de seus atos, pois, sendo nula a denúncia, nulos, também, são todos os atos que dela dependam diretamente ou dela sejam conseqüência (§ 1°, do art. 573, do C.P.P.). Anulado o processo desde o oferecimento da denúncia, e já havendo decorrido prazo superior a vinte anos desde a data do fato apontado como criminoso, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado. A fim de apurar-se eventuais responsabilidades pelo retardamento da instrução criminal na primeira instância, determina-se a extração de peças dos autos, para encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Originária n° 07/97, em que é autor o Ministério Público, sendo réu Mário de Oliveira Tricano, Prefeito do Município de Teresópolis. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em acolher a preliminar da douta defesa anulando o processo desde o oferecimento da denúncia e declarando, em conseqüência extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva e determinando a extração de peças e remessa ao Ministério Público para apurar-se a responsabilidade pelo retardamento ocorrido na primeira instância. Vencido os Des. GAMA MALCHER e GIUSEPPE VITAGLIANO, que rejeitav am a preliminar, e o Des. ALBERTO CRAVEIRO, este apenas quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim decidem ante a evidente procedência das alegações defensivas preliminares. Com efeito, conquanto tenha o crime imputado ao réu sido praticado a 18 de junho de 1971, quando era ele integrante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, somente dezoito anos depois, em junho de 1989, foi o inquérito policial considerado findo, para fins de oferecimento da denúncia quando, já então, era o réu Prefeito do Município de Teresópolis, cargo no qual fora diplomado um ano e meio antes, a 16 de dezembro de 1988, sendo empossado a 1° de janeiro de 1989. No momento do oferecimento da denúncia portanto, o réu usufruía de foro privilegiado por prerrogativa de função, em face do que dispõe o art. 29, inciso X (então inciso VIII), da Constituição Federal, que assegura aos Prefeitos o direito de serem julgados pelo Tribunal de Justiça. Em decorrência dessa prerrogativa a denúncia teria que ser dirigida ao órgão competente deste Egrégio Tribunal, obviamente pelo Exmo. Senhor Procurador Geral de Justiça na forma do art. 556, do Código de Processo Penal, onde deveria ser processada e recebida. Entretanto, inobservando a norma constitucional, o ilustre Promotor de Justiça de primeiro grau ofereceu a denúncia de fls. 02, datada de 29 de junho de 1989, sendo essa peça exordial recebida indevidamente, pelo ilustrado Juízo da 1ª Vara Criminal de São João de Meriti, a 05 de julho seguinte. Passados quase dois anos, a 13 de maio de 1992, quando o réu chegara a ser citado por edital (fls. 125), o Juízo ficou sabendo que era ele Prefeito de Teresópolis. Apesar disso, porém ao proferir o despacho de fls. 129, e deixando de encaminhar os autos a este Tribunal, o nobre Juiz determinou providências para o prosseguimento da ação penal, realizando o interrogatório e todos os atos da instrução, chegando à sentença de pronúncia e, posteriormente, depois que aquele ato p rocessual resultou mantido em grau de recurso, ao recebimento do libelo, a 30 de janeiro de 1997 (fls. 314). Somente depois disso, e já se aproximando o momento de ser o processo incluído na pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, foi que o órgão do Ministério Público local percebeu o privilégio que a Constituição assegurava ao Réu e requereu o que lhe cumpria (fl
