SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
PROVA EMPRESTADA — PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - VALORAÇÃO DA PROVA - FATO PROBANTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Prova. Conferência da prova. Prova emprestada. A conferência da prova se faz pela comparação entre todos os meios empregados tendo todos o mesmo valor jurídico salvo quando a lei processual, excepcionalmente, lhes atribuir ou limitar dito efeito, como ocorre quando proíbe que a simples confissão sirva de meio para provar o resultado material da conduta. Os depoimentos prestados por policiais tem valor jurídico. Ao avalia-los, sob o aspecto subjetivo, não demonstrado que tivessem eles qualquer interesse em incriminar o réu, não se pode afastar o conteúdo da prova que produzam apenas por pensar, sem qualquer base fática, que tal interesse exista. A prova emprestada, significando aquela que é retirada dos autos de um processo trazendo-a para os autos da causa, tem documental; o contraditório na prova emprestada, dada sua natureza documental, é exercido quando se oferece às partes oportunidade para sobre ela se manifestar, seja logo após a juntada aos autos da causa seja no decorrer do procedimento, na fase de diligências e das alegações finais que antecedam a sentença. Se tal prova se ajusta ao restante da prova acusatória não se pode entender que essa seja insuficiente para alicerçar o juízo condenatório. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade n° 101/99, em que é Embargante Germano da Silva Santos e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria em rejeitar os Embargos, vencidos os eminentes Desembargadores SÉRGIO VERANI (Relator), SÍLVIO TEIXEIRA e JOÃO ANTÔNIO que acolhiam. Custas de lei. Voto Em primeiro lugar é necessário acentuar que o embargante já cumpriu a pena que lhe foi imposta, tendo o eminente relator (Des. SERGIO VERANI) o restituído a seu estado natural de liberdade como se constata do despacho de fls. 251. Pretende-se a controvérsia co ntida no voto vencido do eminente Des. JORGE UCHOA DE MENDONÇA (fls. 233/234) em dois pontos: a) na insuficiência da prova consistente nos depoimentos dos policiais que prenderam o embargante; e b) na validade da prova emprestada de declarações dos menores inimputáveis prestadas perante o Promotor de Justiça em exercício junto a 2ª Vara da Infância e da Juventude para o fim de oferecer a remissão, ou não, prevista no Estatuto da Infância e da Juventude. De pronto deve ficar claro que a prova testemunhal acusatória, consistente nos depoimentos dos policiais é válida, segundo torrencial jurisprudência e se apresenta tal como salientaram a sentença e o acórdão embargado (a que me reporto na forma regimental) absolutamente coerente. A respeito, assim me manifestei no meu modesto Manual de Processo Penal, Ed. Freitas Bastos, 2° edição, 1999: "Apurada a prova, ao prolatar a sentença definitiva, o Juiz deve fazer a conferência da prova, para formar o seu livre convencimento. A prova testemunhal não deve ser considerada decisiva: ela deve concordar com os demais, para formação da certeza. Ao analisar a prova testemunhal, o Juiz deve considerar a possibilidade de erro, de exagero, de falsidade, e a simpatia e a aversão da testemunha pelo réu, vítima ou quanto ao próprio fato (crime), o interesse, o temor a subordinação da testemunha às partes, os defeitos culturais ou físicos que possam perturbar percepção da testemunha; o equilíbrio emocional, a idade da testemunha etc... O Juiz deve, também, compreender que cada depoimento e cada testemunha é uma individualidade, pelo que, em um primeiro momento, deve ser considerado autonomamente, e que o importante para formar a certeza é a qualidade (e não a quantidade) dos depoimentos. Além dessas considerações importa na avaliação da prova testemunhal, ter-se em conta que a tal prova só permite a certeza moral e não a certeza física ou metafísica, até mesmo quando na falta de exame direto do corpo de delito, fu ncione como meio indireto de o provar; e, principalmente, ainda, a falibilidade dos depoimentos, mesmo quando dados de boa-fé. A avaliação da prova testemunhal compreende dois momentos: 1 - avaliação subjetiva ou avaliação da veracidade da testemunha (exame psicológico da testemunha) Para tal desenvolvemos as seguintes regras: a) a variação simples de uma afirmação, mas não inconciliável com outras do próprio depoimento ou de outros, por si só, não destrói o depoimento pois pode decorrer de variação na capacidade perceptiva da testemunha; b) o depoimento de u
