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STJ, Mandado de Segurança ., CRIME PRATICADO POR MILITAR - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PROVENTOS DA REFORMA - RETENÇÃO PELO JUÍZO - ATO ILEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

MANDADO DE SEGURANÇA — CRIME PRATICADO POR MILITAR - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PROVENTOS DA REFORMA - RETENÇÃO PELO JUÍZO - ATO ILEGAL

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Militar reformado da Marinha. Condenação como incurso no art. 158 do C. Penal Ordem emanada do juízo da condenação determinando a retenção dos proventos do impetrante, que eram depositados em conta bancária, a fim de que o mesmo compareça à boca do caixa para receber os referidos proventos, quando, então, seria cumprido a mandado de prisão contra ele expedido. Ato manifestamente ilegal e arbitrário. Constitui direito subjetivo do impetrante receber seus proventos, através de depósitos em conta bancária ou até através de procurador legalmente constituído. O Direito Público é informado pelo princípio segundo o qual, o que não é permitido, é proibido. E não existe regra jurídica que autorize o magistrado a proceder, como fez o ilustre juiz, a quo. Ordem, concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n° 12/99, em que é Impetrante: Francisco Félix do Espírito Santo - rep./s/filha e Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional da Ilha do Governador. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conceder o writ para desconstituir a decisão ilegal e arbitrária da Autoridade impetrada, tudo, nos termos do voto do Des. SALIM JOSÉ CHALUB, designado para o acórdão, vencidos os Desembargadores Relator e GIUSEPPE VITAGLIANO que o denegavam. Voto Francisco Félix do Espírito Santo impetrou o presente mandado de segurança contra ato do mm. Juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Ilha do Governador aduzindo, em suma: Que foi condenado pelo referido juízo às penas de nove anos de reclusão e ao pagamento de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado por infringência ao disposto no art. 158 do C. Penal, estando em liberdade, porém, com mandado de prisão expedido: Que o impetrante é militar aposentado do Ministério da Marinha, onde aposentou-se por tempo de serviço, na graduação de cabo e a autoridade coatora, no intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido contra o requerente, oficiou à Divisão de Inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha, anexando cópia do mandado de prisão, determinando a retenção dos proventos do impetrante, onde haveria por bem comparecer ao respectivo órgão para receber sem proventos na boca do caixa, quando, então, seria cumprido o referido mandado de prisão; ocorre que através de recurso ordinário em HC n° 8.047, interposto no STJ, o eminente Min. VICENTE CERNICCHIARO, relator e julgado em 25 de novembro/98, foi dado provimento ao recurso, anulando-o, a partir da defesa prévia e, estando o referido processo anulado, a partir da defesa prévia, todos os atos subseqüentes são nulos. Suplica a cessação dos efeitos do ato ilegal e arbitrário, oficiando-se ao Ministério da Marinha para que restabeleça regularmente o depósito de seus proventos. A digna Autoridade dita coatora prestou as informações de fls. 18 dando conta da condenação e silenciando sobre a remessa do referido ofício. O ilustre Procurador de Justiça Dr. João Martins Freitas ofertou parecer, no qual opina no sentido de ser denegado o writ. Sem razão, data venta, o nobre Procurador. O ato do ilustre juiz a quo é manifestamente ilegal e arbitrário, eis que fere direito subjetivo do impetrante de receber seus proventos, através de depósito em conta ou até através de procurador legalmente constituído, sendo inusitada a forma escolhida para cumprir um mandado de prisão. Com efeito, o Direito Público é informado pelo princípio segundo o qual o que não é permitido, é proibido. E não existe regra jurídica que autorize o Magistrado a proceder, como fez o ilustre Juiz a quo. Dai a concessão da ordem, devendo ser oficiado ao Ministério da Marinha, como requerido na inicial. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1999. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Salim José Chalub - Designado para o acórdão Vot o Vencido Embora anulado o processo junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou ressalvado na decisão a manutenção da situação prisional do paciente, como se verifica na cópia do julgado de fls. 10. Em conseqüência, como ele permanece foragido, a determinação do Juiz com vistas a possibilitar o seu enclausuramento não constitui qualquer arbitrariedade a atingir direito líquido e certo do Impetrante. Pelo exposto, ousei divergir, data venia, da douta maioria. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1999 Des. Alberto Craveiro de Almeida - Relator Vencido Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.