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ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARREPENDIMENTO EFICAZ - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

ROUBO — ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARREPENDIMENTO EFICAZ - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Se o agente pede carona a um vizinho e aproveitando-se da condução solicita que o mesmo pare em frente a uma padaria para comprar cigarros e assalta o estabelecimento comercial, enrolando um pano na mão para parecer estar armado, exigindo todo o dinheiro da caixa, voltando ao automóvel e dirigindo-se para casa, configura-se o delito de roubo. Tendo o vizinho ouvido a notícia do roubo à padaria, sendo citada a placa de seu veículo, saiu a procura do acusado e encontrando-o, prende-o e o entrega à polícia. Inexiste qualquer prova nos autos, do arrependimento eficaz do réu; foi ele preso em flagrante, não tendo o lesado sido ressarcido de seu prejuízo. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal n° 1306/99, em que é Apelante João Peres da Silva ou João Perez da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam por unanimidade de votos os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do recurso do apelante e negar-lhe provimento. Voto O policial CB-PM Braz Brand de Araújo­ Júnior, relata que foi solicitado para comparecer a uma Padaria situada na rua Roterdan, Vila Elmira, pois lá haviam detido um indivíduo, por ter o mesmo praticado um assalto numa Padaria do bairro Estamparia. Diz o policial ter se dirigido ao local com uma guarnição composta pelos policiais SGT-PM Peixoto, CB-PM Joel, SD-PM Mauro, tendo constatado que o cidadão João Peres da Silva encontrava-se amarrado ao chão; informa, ainda, o policial que Osimar Alves Peixoto informou que encontrou-se com seu vizinho, o acusado, o qual lhe pediu uma carona. Ao passar em frente a uma padaria no bairro Estamparia, João pediu ao Osimar que parasse, pois queria comprar cigarros e depois iriam para a Vila Elmira. Momentos depois retornou o acusado ao veículo, tendo Osimar deixado o mesmo em sua casa. Acrescenta, ainda, Osimar que foi pro curado por um vizinho informando que o veículo que ele conduzia estava envolvido em um assalto em uma padaria situada no bairro Estamparia, conforme notícia divulgada pelo rádio. Continua Osimar, diz que saiu, então, à procura de João Peres, a fim de saber sobre os fatos divulgados pelo rádio. Encontrando João Peres, este empreendeu fuga, conseguindo Osimar detê-lo e amarra-lo providenciando a presença da polícia que chegou logo a seguir. Interrogado em Juízo o réu diz não se recordar dos fatos e que tendo saído do trabalho passou num trailer e bebeu conhaque e fez uso também de cocaína e por ter usado o entorpecente não se lembra de nada; não se lembra como foi preso; que já foi preso e processado anteriormente pelo crime do artigo 157. Renata Lemos Gomes, depondo às fls. 64, informa que: "assistiu aos fatos narrados na denúncia; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que por volta de 8:02 horas, estava trabalhando no caixa da padaria quando foi chamada pelo acusado que solicitava um maço de cigarros Holywood; que a depoente ainda perguntou se ele queria Holywood caixa ou maço, ao que ele respondeu que preferia maço; ... que nesse exato momento o acusado, com uma das mãos enroladas num pano, falou para a depoente passar o dinheiro do caixa; que o acusado expressamente não disse estar armado, no entanto, a depoente ficou atemorizada por causa do pano enrolado na sua mão e nem discutiu, fazendo a entrega da quantia de R$ 60,00 em dinheiro, além do maço de cigarros; que a padaria estava vazia naquele momento; que a padaria; que a padaria havia sido assaltada anteriormente e a depoente tinha ciência desse fato; que o acusado saiu da padaria não tendo a depoente reparado se apressado; que a depoente reparou que o acusado aparentava ter bebido ou usado droga e aparentava também estar muito nervoso." A funcionária da padaria reconheceu na Delegacia o acusado (fls. 9). Aprova é convincente para um decreto de censura. Os depoimentos de Osim ar Alves Peixoto (fls. 65) e Renata Lemos Gomes (fls. 64), não deixam qualquer dúvida da autoria do delito. Às fls. 61, consta certidão do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca de Volta Redonda, mencionando vários delitos distribuídos atribuídos ao réu. O oficio de fls. 70 relata a condenação do réu na mesma modalidade criminosa, tendo havido transito em julgado. Ao enrolar a mão em um pano e anunciar a lesada para entregar o dinheiro quis demonstrar estar armado, o que tipifica o delito de roubo simples com a grave ameaça. A pena está adequada ao dolo com que agiu o réu. Poder