SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
HABEAS CORPUS — ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90. Direito de ampla defesa que inclui permissão de extrair cópia do procedimento a que responde o paciente. O Estatuto da Criança e do Adolescente não pode conter norma que fira o direito constitucional da ampla defesa. Assim, é inaceitável que se invoque a preservação da intimidade do adolescente que responde a representação perante o Juízo, a ponto de impedir que sua defesa técnica por seu advogado, possa extrair cópias do respectivo procedimento. Concessão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 015/2000, em que são Impetrantes os Drs. Paulo Roberto Alves Ramalho e Albert Danan, sendo Paciente Rodrigo Orlando Thomé Gandara, figurando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, mantida a liminar. Trata-se de impetração, visando a garantir o amplo direito de defesa do paciente e obter a desconstituição do despacho que impede seus patronos, com procuração nos autos, de copiar os referidos autos, para produzir a defesa dos constituintes. Alega-se que o paciente responde ao Procedimento n° 23.736/99, sob imputação de atos de vandalismo numa recém inaugurada Cervejaria, tendo o Dr. Juiz, por insustentável invocação dos artigos 143 e 144 da Lei n° 8069/90, restringido a defesa do Paciente à vista em Cartório e exame dos autos por tempo ilimitado, impedindo, porém, a extração de peças, porque "não demonstrado o interesse e a finalidade", permissão só deferida aos pais ou responsável. Tecendo considerações sobre o tema, inclusive quanto ao Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94), pedem os Impetrantes a liminar e a final concessão da ordem. Liminar concedida, nos limites e extensão definidos a fls.14. Como bem salienta a Dra. Procuradora, "a decisão do magistrado a quo, no sentido de impedir que os Impetrantes extraiam cópias dos autos do procedimento a que o paciente responde perante o Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude, além de violar o direito líquido e certo do advogado, assegurado pela Constituição Federal, Estatuto do Advogado e C.P.C., fere, de morte, o direito constitucional da ampla defesa, o que se traduz em inequívoco constrangimento ilegal" (fls. 21 v.), Louva-se o zelo do magistrado em querer preservar a privacidade do paciente. Mas, soa estranho que a preservação de tal direito possa redundar em prejuízo ao da ampla defesa e constituir-se em ameaça ao seu também direito constitucional de ir e vir. Toda interpretação que conduza a absurdos deve ser abandonada, porque, certamente, estará partindo de premissas equivocadas ou trabalhando com instrumentos inadequados. Por essas razões e sem maiores delongas, concede-se a ordem e mantém-se a liminar deferida a f. 14. Rio Janeiro, 25 de janeiro de 2000 Des. Jorge Uchôa de Mendonça - Presidente Des. Silvio Teixeira - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.332 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
