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STF, Habeas Corpus ., PROMOTOR DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

HABEAS CORPUS — PROMOTOR DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Coação ilegal. Concessão da ordem. Promotor de Justiça não é Promotor de Polícia. Agindo como policial, com a requisição oficiosa de serventuários da Justiça e procedendo a diligência írrita com apreensão de documentos da Municipalidade, o Órgão de atuação do M.P. viola o contraditório, e seleciona provas em benefício exclusivo da acusação em detrimento da defesa, mormente em cidades interioranas. A função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, são privativas das polícias civis. Ao Ministério Público cabe o monopólio da ação pena pública, mas sua atribuição não passa do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policial e policial militar. Somente quando sé cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, aqui incluídas as diligências investigatórias. Magistrado que se afirma como suspeito ou impedido de exercer jurisdição não pode concomitantemente decretar prisão preventiva chamando à colação norma processual civil, recurso analógico inadmissível. Prisão preventiva carente de fundamentação significativa. Indigitação de crimes não integrados pela violência ou grave ameaça à pessoa, afiançáveis, e cuja pena reclusiva, a final, poderia mesmo ser substituída por restritivas de direitos. Ordem concedida para, cassando o decreto de prisão, possibilitar aos pacientes responderem ao processo e aguardarem a sentença em liberdade. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus n° 1.735/00 em que é Impetrante - Dr. João Mestieri - OAB/RJ 13.645, pacientes - Rosana Pereira Scwenck, Tarcel Henry Pachad Heizer e José Vinicius Pires Franco, e autoridade coatora - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmar a Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conceder a ordem para determinar a imediata expedição de alvarás de soltura, sem prejuízo da tramitação da ação penal, tudo em conformidade com o voto do relator designado que integra este na forma regimental, vencido o Des. VALMIR DE OLIVEIRA que a denegava. Voto Preambularmente, transcrevo in totum as informações prestadas pela ilustre Juíza de Direito MARIA CLACIR SCHULMAN DE PAULA - malgrado tenha ela afirmado sua suspeição em feito envolvendo uma das pacientes, com a remessa dos autos ao seu substituto legal (fls.25/27): "Os Pacientes foram denunciados pelo Ministério Público, por violação à norma do art. 312, caput e 327, ambos do C.P., em 12.06.2000. Junto com a denúncia, requerimento do MP requerendo a decretação da prisão preventiva dos denunciados, o que foi apreciado e deferido conforme decisão em anexo. Esclarece, outrossim, que o Presidente da Câmara José Vinicius encontra-se foragido. O Banco do Brasil S/A, agência Cantagalo - Rio de Janeiro, em resposta à ordem judicial informou que o segundo paciente beneficiou-se da quantia de RS 2.000,00 (dois mil reais), referente ao processo de empenho n° 279/99. O inferido processo de empenho cuida de pagamento por obras de engenharia ficticiamente realizada pelo segundo paciente, obra essa que teria sido realizada na Sala do Plenário da Casa Legislativa, com reforma de janelas, banheiro, reforma do forro, rodapé, pintura de parede e demais necessidades. A perícia realizada no local constatou de forma indubitável a inexistência de qualquer obra, nos termos do que consta no processo de empenho acima inferido. O cheque utilizado como meio de pagamento foi assinado pelo terceiro paciente e pelo então tesoureiro, Sr. Osmar Douglas Trigo (também denunciado). A primeira paciente, na qualidade de Secretária Geral da Casa Legislativa, coordenava e orientava de fato toda a montagem, elaboração, processamento e tramitação do inferido processo de empenho, sabedora desde o início de sua ilegalidade, ante a não realização da obra. A primeira paciente, inclusive, segundo todos os quatorze depoimentos colhidos pelo Ministério Público, é a servidora responsável por toda a parte administrativa e contábil, sendo certo que, inclusive, o setor de contabilidade funciona na sala da Secretaria Geral. Assim, uníssonos, no sentido de ser a primeira paciente conhecedora de tal ilegalidade e responsável diretamente pelo desvio. Embora tenham sido quatro os denunciados, a custódia cautelar só foi decretada em relação a três deles