ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INCAPACIDADE — FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É que o Apelado foi aposentado por invalidez em 1963, em decorrência da mesma enfermidade que ensejou a presente ação, a qual, no entanto, só foi ajuizada em 26/4 de 1983, quando já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto na lei específica, Lei nº 6.367/76, art. 18, III. - A invocação do enunciado na Súmula 230 (*). do STF, não favoreceu o Apelado. - Quando ali se alude a exame pericial, não se está referindo expressamente àquele realizado em Juízo, mas a qualquer exame pericial, realizado em órgão ou entidade oficial, em razão da qual resultou o afastamento definitivo do trabalho, como na hipótese. - Por outro lado, a imprescritibilidade da ação acidentária, aceita por parte da jurisprudência, não me convence já que não pode prevalecer contra disposição literal da lei. - Tendo por fim extinguir as ações, foi a prescrição criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a perpetuar-se com o sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre o qual a ordem pública se assenta (Cfr. CÂMARA LEAL). - Nestas condições, não se entende que a negligência do Apelado se sobreponha ao interesse público a ponto de equiparar o seu direito aos direitos personalíssimos, únicos imprescritíveis na ordem jurídica. - Recurso provido: Ac. de 25-2-1987 Arquivo do EMFOR TA/984. (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194). EMFOR 490
Ementa
A prescrição inicia-se a partir da realização de qualquer exame pericial em órgão ou entidades oficial.
