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RECONHECIMENTO DE FIRMAS - DISPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

QUE TRANSITEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — RECONHECIMENTO DE FIRMAS - DISPENSA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 63.166, de 26 de agosto de 1968 Dispensa o reconhecimento de firma em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais; Considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que a seu turno, não elide a ação penal, decreta: Art. 1° - Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta. § 1° - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, e pelo Decreto-lei n° 70, de 21 de novembro de 1966. § 2° - Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firmas os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação. Art. 2° - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para instauração do processo criminal. Art. 3° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de agosto de 1968; 147° da Independência e 80° da República. A. Costa e Silva Hélio Beltrão Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Antônio Dias Leite Júnior Edmundo de Macedo Soares José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas VER: DECR - 6.932 - DO 12-08-2009 - PÁG. 002 - REVOGA Decreto n° 83.936, de 06 de setembro de 1979 Simplifica exigências de documentos, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto n° 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, considerando: a) que, no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade; b) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Pública; c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda; d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação; e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal; decreta: Art. 1° - Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta; a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou procurador bastante: I - atestado de vida; II - atestado de residência; III - atestado de pobreza; IV - atestado de dependência econômica; V - atestado de idoneidade moral; VI - atestado de bons antecedentes. Art. 2° - As declarações feitas perante os órgã os ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadei