SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO — COMUTAÇÃO DA PENA - CRIME HEDIONDO - CASSAÇÃO DA DECISÃO - DEC. Nº 3.226, DE 1999
- Recurso
- Habeas Corpus 69.603-1
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de agravo. Comutação da pena. Pela leitura do Decreto n° 3.226/99, percebe-se, através de interpretação sistemática a inescondível intenção do legislador de cercar das maiores cautelas e rigor a concessão dos benefícios, sendo certo que, ao tratar de indulto, o fez em sentido amplo, aí incluindo a comutação. O indulto pleno não é admissível, em se tratando dos crimes hediondos, por expressa vedação contida no decreto, a comutação da pena, também tratada como indulto parcial, também não poderia sê-lo, a teor da interpretação conjunta e extensiva dos artigos 3° e 7° daquele decreto, até por uma razão lógica. Com efeito, no artigo 3º, dispõe o decreto um dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação é o de que não esteja o apenado sendo processado por outro crime praticado com violência à pessoa, e que não esteja sendo processado pelos crimes descritos no artigo 7°, ou seja, veda sua concessão àqueles com relação aos quais ainda vige o principio da presunção da inocência. Como então, conceber que, no tocante ao já condenado por crime de roubo duplamente qualificado, objeto do inciso IV do artigo 7°, poderá haver menor rigor do legislador, ao argumento de que, neste último caso, o decreto apenas falou em indulto? É forçoso reconhecer que, no caso do artigo 7°, foi objeto de normatização tanto o indulto total como o parcial (comutação), dado que, em ambos, existem o sentido e a finalidade do perdão ao condenado, até mesmo no preâmbulo do referido decreto. Portanto, em sendo a comutação uma forma de indulto parcial que tem como efeito a extinção de parte da pena imposta, enquanto o indulto total extingue a punibilidade, não pode ela atingir as situações vedadas pelo art. 5°, inciso XVIII, da Constituição Federal, sendo certo que o art. 2° do Decreto n° 3.226/99 nada mais fez do que contemplar os condenados indultáveis não agraciados pelo seu art. 1°. Desta forma, em análise à Legislação supra, pode-se concluir que o condenad o por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins não pode ser beneficiado com a comutação da pena, porquanto não transpõe o requisito restritivo do inciso I, do art. 7°, do Decreto 3.226/99. Na mesma condição de impedimento ao recebimento do benefício, aqueles condenados que se enquadrem nas demais situações restritivas inscritas no artigo 7° do decreto retro indicado. Apelo Ministerial provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo n°192/00, em que é Agravante o Ministério Público e Agravado Silvino Felix da Silva: Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do Ministério Público a fim de cassar a decisão que determinou a comutação da pena aplicada ao agravado, vencido o eminente Desembargador LIBORNI B. SIQUEIRA, que negava-lhe provimento, nos termos do voto do relator que, como o relatório de fls. integra o presente. Custas ex lege. O Ministério Público, através da Promotora de Justiça, interpôs Recurso de Agravo contra a decisão do Juízo Executório que deferiu a comutação de pena pretendida, com fundamento no Decreto n° 3226/99 (cópias às fls.16/17). Razões de fls.03/06, na qual requer seja conhecido e provido o presente recurso, face a vedação no caso de condenação por crime de latrocínio, por consistir a comutação em espécie do gênero indulto, cuja concessão é defesa por aquele decreto, em se tratando do crime em questão. Contra-razões do agravado às fls. 10/11, pela manutenção da decisão do juízo a quo, que concedeu ao apenado a Comutação da Pena. Consta às fls.22 a manutenção do douto despacho. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 28/31, no sentido de ser dado provimento ao agravo ministerial e, por conseqüência, pela reforma da r, decisão agravada, cassando-se a comutação da pena outorgada. Voto Merec e provimento o agravo. Em processo que tramitou regularmente junto ao Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital, foi o agravado condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 157 § 3° do Código Penal, consoante esclarecimentos prestados ás fls.26, Requerida a comutação, foi o pedido deferido na decisão cuja cópia se encontra às fls.16/17, conquanto tivesse sido o apenado condenado por crime considerado hediondo, e o órgão do Ministério Público oficiante junto à VEP tivesse se manifestado contrariamente ao pleito do ora
