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STJ, re 6.35, ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - GRAVE AMEAÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 6.35.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

ROUBO QUALIFICADO — ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - GRAVE AMEAÇA

Recurso
re 6.35
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo duplamente qualificado. Emprego de arma e concurso de agentes. Prova suficiente. Arma de fogo defeituosa. Irrelevância pela capacidade de gerar temor e intimidar a vítima. Atenuantes genéricas. Aplicabilidade da súmula 74 do S.T.J.. Típica se afigura a conduta dos agentes que, atuando em comunhão de propósitos e visando finalisticamente o mesmo resultado, animados por evidente affectus furandi, exercem grave ameaça com emprego de arma de fogo e assim conseguem subtrair da vítima seus pertences, em detrimento do seu patrimônio. Incide, na espécie, a qualificadora do emprego de arma, mesmo em se tratando de uma pistola defeituosa, por revelar a prova que sua exibição foi suficiente para gerar temor e intimidar a vítima, nela infundindo justo receio de vir, pela possível resistência que pudesse opor, a colocar em risco a sua integridade física, tanto mais quando desconhecia que a referida arma não tinha capacidade para produzir disparos. Irrelevância. Precedentes no S.T.F Por outro lado, se a dosimetria da pena decorre de fundamentação suficiente, observados pelo julgador os critérios traçados no art. 68 do Código Penal, irregularidade alguma existe na conclusão do cálculo final das penas, a uma porque a atenuante da menoridade não pode ser recepcionada à luz do estatuído na Súmula 74 S.T.J. e, quanto a confissão espontânea, restou confortada em razão da pena-base ter sido fixada no patamar mínimo legal. Ademais, o rigor da reprimenda decorre da própria gravidade do crime em julgamento, devendo refletir como necessária e suficiente para sua prevenção e reprovação. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.° 2673/99, da Capital, Juízo da 19ª Vara Criminal, em que são Apelantes Luciano dos Santos Aranha e Ronildo de Souza, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Trib unal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de fls., em negar provimento ao recurso coletivo, mantida a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto do Desembargador Relator. Os apelantes Luciano dos Santos Aranha e Romildo de Souza foram condenados pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital, como incursos no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, cada um deles à pena final de 6 (seis) anos de reclusão, acrescida da pecuniária de 60 (sessenta) dias multa à razão unitária mínima, a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, porque eles, segundo a exordial de fls. 2/3, no dia 20 de agosto de 1998, cerca das 12:40 horas, no interior do coletivo que cobre a linha Pavuna-Acari, atuando em comunhão de propósitos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram de David Barros G. de Mendonça seus pertences, não recuperados na totalidade. Momentos após, por estarem em atitudes suspeitas, já na Av. Automóvel Clube, os apelantes foram abordados e presos casualmente por policiais, estando o apelante Luciano na posse da pistola utilizada no roubo, com ele encontrada, ainda, a mochila e documentos do lesado David, o qual, após localizado, compareceu perante a autoridade policial reconhecendo ambos os réus apelantes, ao tempo em que, relatando a dinâmica da conduta delituosa, apontou Luciano como sendo o indivíduo que o ameaçou com a arma, enquanto Romildo arrecadava os bens (fls. 8/9 e 59/59 v.). Interrogatórios em fls. 33/34 (Romildo), negando a imputação e em fls. 35/36 (Luciano), confessando a autoria, trazendo para si a exclusiva responsabilidade. F.A.C. de Luciano em fls. 44 e de Romildo em fls. 67, registrando apenas este processo. Laudo de exame da arma apreendida em fls. 73, concluindo os peritos que a mesma não apresenta capacidade para efetuar disparos, por defeito de massa no pino percutor. Laudo de avaliação indireta em fls. 95. Inconformados com os te rmos do decreto condenatório monocrático de fls. 105/109, recorrem os apelantes tempestivamente, por termo nos autos ( fls. 114 e 115) e, consoante razões deduzidas em fls. 117/124, Romildo pugna por absolvição ao argumento de que com relação a ele não há nos autos prova da sua participação no crime e, ainda, que não foi formalmente reconhecido pela vítima, ao tempo em que Luciano pugna pela exclusão de ambos as qualificadoras, acatando condenação frente o artigo 157 caput do Código Penal, com pena dosada no mínimo. Há contra-razões em fls. 126/128 prestigiando o recurso de Luc