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re 32, HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CULPOSO - DECISÃO ARBITRÁRIA - NOVO JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 32.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

JÚRI — HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CULPOSO - DECISÃO ARBITRÁRIA - NOVO JULGAMENTO

Recurso
re 32
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Júri. Desclassificação para o crime culposo. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cassação do veredicto popular. Se o réu por razões relacionadas com aquisição de entorpecentes, segundo sua alegação, surpreende a vítima desarmada numa praça e depois de chamá-la, sem qualquer discussão, efetua nela um disparo na altura do coração causando-lhe a morte, e, apesar desta evidência probatória o Júri reconhece que não teve ele a intenção de matá-la, fazendo operar a desclassificação para o delito culposo, tem-se que a decisão é incontestavelmente arbitrária porque a opção para justificar o veredicto está escorada tão somente na palavra do apelado que diverge nas três versões apresentadas sem qualquer apoio no conjunto probatório. Sujeição do réu a novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal N.° 3.083/1999, em que figuram como Apelante: Ministério Público e Apelado: Paulo Sérgio Pereira Rodrigues. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em prover o recurso para cassar a decisão do júri, submetendo-se o réu a novo julgamento, nos termos do voto do desembargador relator, que integra o presente na forma regimental. Voto O recurso merece provimento. Com efeito, ao apelado a denúncia imputou a prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil porque, em razão de discussão anterior com a vítima desferiu contra ela um disparo de arma de fogo causando-lhe a morte. Ouvido na Delegacia local, onde apresentou-se espontaneamente, o apelado procurou justificar o seu atuar alegando que no dia do fato "..,se encontrava na Praça Getúlio Vargas, quando se aproximaram o Fábio e Robson (residente em Botafogo e que já esteve acautelado no xadrez da D.P.), e um outro rapaz residente em Três Rios; .... Que Fábio abordou o declarante para fazer cobrança de um "bagulho " (Maconha) que o declarante havi a comprado e não pagou; que Fábio, disse que se o declarante não efetuasse o pagamento iria arranjar um "barulho", tendo o declarante respondido que não iria pagar e que se ele quisesse arrumar um "barulho", então podia arrumar; Que após ter dita isto, o Fábio veio para cima do declarante, momento então, que o declarante sacou a arma ora apreendida e disparou um único tiro à altura do coração de Fãbio que o declarante atirou pelo fato de Robson fazer menção de que iria tirar uma arma da cintura, e que o declarante sabe, Robson ultimamente tem andado com revólver calibre 32; que Robson e Fábio e também o outro rapaz já venderam "maconha" para a declarante,... " (fls. 10 V°). Em Juízo, admitiu parcialmente os fatos descritos na denuncia, mas imprimiu nova versão, dizendo que "...estava voltando para praça quando avistou um Chevete preto com todos os ocupantes armados, segundo contaram para o interrogando; o carro estava parado em frente ao Amarelinho; não conhecia a vítima mas ela começou a agredir o interrogando que começou a fugir e foi seguido pela vítima; Fábio gritava que se o interrogando não parasse ele iria atirar, então o interrogando puxou um revólver e deu um tiro para trás, não sabendo onde pegou; a arma pertencia ao pai da interrogando; Fábio dizia que o interrogando tinha "que pagar uma parada de drogas", fato que o interrogando desconhecia, sendo cobrado RS 15,00,... "(fls. 25). No plenário do Júri apresentou versão mesclada com as duas anteriormente prestadas ao afirmar que "..atirou contra a vitima porque haviam discutido e quando o acusado virou as costas a vítima principiou a agredi-lo; a discussão foi motivada por ter o acusado comprado entorpecente da vitima e não ter pago; .... que havia um Chevete preto estacionado a mais ou menos dez metros de onde estava a vítima e dentro do Chevete estavam os três elementos que o acompanhavam, tendo um deles fornecido uma arma para a vítima, que para lá correu solicitando-a; ... que o revólver era do acusado; ao contrário do que afirmou na delegacia;..." (fls. 100). As versões apresentadas pelo apelado nas três oportunidades que teve para explicar o seu atuar sobre o crime não conseguiu ele transmitir a verossimilhança necessária capaz de ensejar o acerto do veredicto popular, ainda mais quando a única testemunha que presenciou os fatos, Fátima Helena Ribeiro, sempre coerente desde a fase policial no seu relato, afirma que: "no dia dos fatos a vítima pediu para que a depoente fosse consigo até a igreja pois a mesma iria embora no dia seguinte; estav