ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
HABEAS CORPUS — ESTELIONATO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESSARCIMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
- Recurso
- Habeas Corpus 3.130/99
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: H.C. Estelionato. Venda de Carros. Contrato descumprido. Inocorrência de fraude. Trancamento da ação penal por falta de justa causa. Paciente denunciado pelo art. 171, c/c art. 71, do C.P., por ter prometido vender inúmeros veículos, recebendo dos lesados parte do pagamento, deixando, porém, de fazer a entrega dos carros. Tratando-se de mera obrigação descumprida, ausentes a vontade e a ação fraudulentas, não se configura o estelionato, inexistindo justa causa para a ação penal. "Fraude punível é só a velhacaria chapada, o refinado embuste, a patifaria genuína: a fraude perigosa, enfim". (Nelson Hungria). Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3.130/99, em que é Impetrante Dra. Mariângela Benedetto Giusti, sendo paciente Celso Lorenzoni, figurando como Autoridade Coatora o Juízo da 26ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em conceder habeas-corpus, para trancar ação penal. A Defensora Pública Drª Mariângela Benedetto Giusti impetrou Habeas-Corpus em favor de Celso Lorenzoni, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal da Capital, alegando que o paciente foi denunciado em várias ações penais, reunidos os processos pela conexão, mas a 8ª Câmara Criminal já manteve decisão da 37ª Vara Criminal que rejeitou denúncia contra o Paciente por fato análogo; já ocorreu o ressarcimento com o contrato de dação em pagamento ausente a justa causa e pede o trancamento da ação penal. Tem razão a Impetrante, Defensora Pública Mariangela Benedetto Giusti. Não aparece indiciada, na hipótese, a fraude penal. A conduta do Paciente não ultrapassa os limites da obrigação descumprida, e a escritura de dação em pagamento com 37 lesados (fls. 12/19) revela a inexistência da vontade preconcebida e dirigida para obtenção de vantagem indevida. Como ensina HUNGRIA: "O Estado só deve recorrer à pena quando a conservação da ordem jurídica não se possa obter com outros meios de reação, isto é, com os meios próprios do Direito Civil (ou de outro ramo do Direito que não o Penal). Demonstrada, assim, a impraticabilidade de uma distinção ontológica entre o injusto penal e o civil, pelo menos em face do direito positivo, o único critério discriminativo aceitável é o critério relativo ou contingente, não fixável a priori, da suficiência ou insuficiência das sanções não penais. Somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal". (Comentários ao Código Penal, vol. VII, 3ª ed., Forense, págs. 173 e 177/178). E conclui o nosso maior penalista: "Somente integra um crime a fraude que reveste cunho de especial malignidade. Fraude punível é só a velhacaria chapada, o refinado embuste, a patifaria genuína: a fraude perigosa enfim". (ob, cit., pág, 182). Por isso mesmo é que denúncia anterior já fora rejeitada pelo excelente Juiz GERALDO PRADO (fls. 37/40), decisão mantida por acórdão da 8ª Câmara Criminal (fls. 60/63). E aquela denúncia tratava do mesmo fato, com outro lesado. Tanto os fatos eram idênticos, que determinou-se a reunião de todos os processos, face a conexão (fls. 53/56v.), com o aditamento de fls. 67/73. Tratando-se, pois, de mera obrigação descumprida, ausente a justa causa, concede-se a ordem, determinando-se o trancamento da ação penal. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2000. Des. Jorge Uchôa de Mendonça - Presidente Des. Sérgio Verani - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48. EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
