ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
ROUBO QUALIFICADO — CONCURSO DE AGENTES - ARMA DE BRINQUEDO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - CRIME CONSUMADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Condenação por roubo qualificada pelo emprego de arma e pela concurso de agentes. Não configuração da primeira qualificadora, uma vez que a ameaça à vítima foi exercida com emprego de arma de brinquedo, embora semelhante à verdadeira. Fato provado em sua existência e autoria. Consumação do roubo reconhecida, diante da não recuperação de parte do produto da subtração. Pena-base fixada no mínimo legal Recurso provido em parte para se reduzir a pena, pela exclusão de uma das qualificadoras. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.307/00 em que é Apelante Bruno Rocha Lima, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, conhecer do recurso, contra o voto do Relator, que dele não conhecia, e no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a qualificadora do emprego de arma, ficando o réu condenado, como incurso nas penas do art. 157, § 2°, II do Código Penal, a cinco anos e quatro meses de reclusão, regime semi-aberto, e sessenta e quatro dias-multa no valor unitário mínimo legal. Preliminarmente, conheceu-se do recurso interposto pela defesa técnica contra o voto do Relator, que reconhecia eficácia jurídica à renúncia ao direito de recorrer manifestada pelo réu por termo nos autos. Quanto ao mérito, a sentença de primeiro grau merece reforma apenas parcial. A existência do fato e a autoria atribuída ao réu ficaram amplamente demonstradas pela prova testemunhal representada pelos depoimentos do condutor da prisão em flagrante, do gerente da lesada e de um empregado desta, além de terem sido admitidas em parte pelo réu em seu interrogatório judicial. Vê-se daqueles depoimentos que o réu, em companhia de outro indivíduo, ingressou, no dia e hora mencionados na denúncia, no interior da lanchonete "Cebolinha", na rua São Francisco Xavier 115, nesta cidad e, e, exibindo ao gerente uma arma que trazia à cintura debaixo da blusa obrigou-o, mediante a ameaça de mandar bala, a entregar o dinheiro da caixa o que a vítima fez, retirando-se em seguida os dois assaltantes com a quantia roubada. Alertado por populares, o policial que figurou como condutor do auto de prisão em flagrante perseguiu e logrou deter o réu com a arma utilizada em seu poder, verificando-se então que se tratava de arma de brinquedo, em tudo semelhante à arma imitada (pistola Beretta cal. 9 mm, ut laudo de fls. 67). Em poder do réu foi apreendida a importância de R$ 132,00. Interrogado em Juízo, o réu admitiu serem em parte verdadeiros os fatos descritos na denúncia, apenas negando a participação de outro agente e sustentando ter sido de R$ 132,00 a importância subtraída. Trata-se de versão evidentemente destinada a afastar a qualificadora do concurso de agentes e desclassificar o fato para tentativa de roubo. Não pode, entretanto, ser aceita diante dos depoimentos seguros e coerentes do gerente e do empregado da lesada afanando ambos que havia outro assaltante e precisando o gerente que os dois meteram as mãos para apanhar o dinheiro colocado sobre o balcão. Quanto à importância subtraída, informa o gerente, desde o depoimento na Delegacia, ter sido de pelo menos R$350,00. O crime deve ser considerado consumado, pois não houve a recuperação de parte do produto respectivo, obviamente levada pelo comparsa do réu. Impõe-se, entretanto, a reforma parcial da sentença para que seja excluída a qualificadora relativa ao emprego de arma, não configurada quando a grave ameaça elementar do roubo é exercida com emprego de arma de brinquedo. Pouco importa, sob tal ponto de vista, que o objeto utilizado, por sua semelhança com uma arma de verdade, haja realmente intimidado a vítima, pois a ratio essendi da qualificadora é o risco para a vida ou integridade física, inexistente na hipótese contemplada. Tendo a sentença aplicado sobre a pena-base o aumento de metade, em razão da dupla qualificação, esse aumento, excluída uma das qualificadoras, passa a ser de um terço, resultando a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e sessenta e quatro dias-multa, mantidos o regime e o valor unitário do dia-multa. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2000. Des. Raul Quental - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.363 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
