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CRIMES CONEXOS - PROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: REBOUÇAS DE CARVALHO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO — CRIMES CONEXOS - PROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO

Recurso
Tribunal
Relator
REBOUÇAS DE CARVALHO

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito negativo de jurisdição que se conhece como conflito de competência. Fatos típicos dos arts. 129, 329 e 331 do Código Penal. Conflito que se resolve em favor do juízo suscitante e se dá como competente o juízo suscitado da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá. Se, como na espécie, ocorre conexão entre crime de menor potencial ofensivo e crime mais grave, este último exerce vis atractiva em relação àquele. Aplicação do Enunciado Criminal n° 10: "Havendo conexão entre crimes de competência do Juízo Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último (D.O. 26/11/98)". In casu, de se aplicar a regra do art. 78, II, "a" do C.P.P. Conflito negativo de competência que se resolve em favor do Juízo Suscitante, determinando-se a competência do Juízo Penal Comum da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição (Competência) n° 48/2000, em que figura como Suscitante o Juízo de Direito do XVI Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá e Suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá e Interessado - acusado Marcos José da Cruz . Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Conflito e determinar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá na conformidade do voto do Relator. Voto Trata a hipótese dos autos de "Conflito Negativo de Competência", suscitado pelo MM. Dr. Juiz com exercício no XVI Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá e o MM. Dr. Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá. Alega o Juiz suscitante que, em ocorrendo conexão entre crime de menor potencial ofensivo como a lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal) e crimes mais graves, como sejam resistência e desacato (arts. 329 e 331 do Código Penal), prevalece a competência do Juízo Penal comum, competente para conhecer e julgar os crimes mais graves. Em favor de sua posição, trouxe à colação pertinentes antecedentes jurisprudenciais. Já o Juízo Suscitado da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, defende a declinatoria fori anteriormente produzida, tendo em vista os argumentos apresentados pelo nobre representante do Ministério Público Estadual com atribuição naquela Vara, segundo orientação majoritária decretada no IV Congresso do Ministério Público e, também no Conflito de Atribuição Administrativo 13.772/97 daquela Instituição e que resultou na Conclusão n° 05, verbis: "Conclusão n° 05 - o concurso entre uma infração de menor potencial ofensivo e uma infração mais grave importará na separação dos processos e julgamento, não se aplicando o art. 78, II, "a" do C.P.P.". (maioria). Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça às fls. 46/48 pela competência do Juízo Suscitado, julgando-se procedente o Conflito Negativo de Competência. É o Relatório. Estou em que razão assiste ao Juiz Suscitante - M.M. Dr. Juiz do XVI Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá, devendo-se se dar como competente para julgar a causa em simultaneus processus o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, suscitado, pela conexão. Com efeito, como bem colocou o ilustrado Dr. Procurador de Justiça junto a este Órgão Julgador, Dr. Leonardo Cavalcanti Cerqueira em seu parecer de fls. 46/48, tanto decisões anteriores deste Tribunal de Justiça como a lição de TOURINHO FILHO, nos levam a concluir que competente para conhecer e julgar do presente feito criminal é sem dúvida o M.M. Dr. Juiz Suscitado da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá. Neste passo valeria a pena destacar o que afirmou Sua Excelência no Parecer ora acolhido, verbis: "Fls. 47, omissis... Com efeito, é de se aplicar à hipótese o citado enunciado deste Egrégio sodalício, o qual reza: "havendo conexão entre crimes da competência do juizado especial e da justiça comum p revalece a competência desta última". (DO 22/10/97). Neste mesmo sentido, a recente lição do douto TOURINHO FILHO: Se, por acaso, uma dessas infrações de pouca monta estiver interligada por uma relação de conexidade a outra mais grave, é curial que esta exerce a vis attractiva, e num simultaneus processus, serão elas processadas e julgadas pelo órgão a quem se atribuir a competência para julgar a infração mais grave" (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, edição 2000, pág. 20). Destarte, posicionamentos diversos, ainda que ancorados em resoluções administra