SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
ENTORPECENTE — PEQUENA QUANTIDADE PARA USO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
- Recurso
- Apelação 1491/96
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Condenação por infração ao artigo 16, da Lei n° 6.368/76, sendo substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Réu condenado por ter sido apreendida em sua posse, para seu próprio consumo, 1,8 g. de cannabis sativa L, acondicionada em retalho de papel. A norma do artigo 16 da Lei de Tóxicos incidirá, em regra, exatamente às hipóteses em que o usuário adquire, guarda ou traz consigo, para o autoconsumo, pequena quantidade de substâncias tóxicas, não podendo, assim, a aplicação daquela regra legal ser neutralizada com fundamento no princípio da bagatela ou da insignificância. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 520/2000, em que é Apelante Alessandro Barbosa dos Santos ou Alexandre Barbosa dos Santos e Apelado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao apelo, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente. Voto Alessandro Barbosa dos Santos ou Alexandro Barbosa dos Santos, inconformado com a sentença do Juízo da 38° vara criminal, que o condenou, por violação ao artigo 16, da Lei n° 6.368/76, na pena de 6 meses de detenção, regime aberto, substituída pela restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, tempestivamente interpôs o presente apelo, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta, pois a insignificante quantidade de entorpecente apreendida não atinge a órbita do bem jurídico tutelado pela norma jurídica (fls. 124/119 - sentença e fls. 134/138 - razões recursais). A apelação foi regularmente processada, tendo a Drª Procuradora de Justiça, Ana Maria da Silva Gonçalves opinado pelo improvimento (fls. 147/150). É o relatório. O apelante foi condenado por ter sido apreendida em sua posse, para seu próprio consumo, 1.8 g. de cannabis sativa L, acondicionada em retalho de papel. Embora respeitando aqueles que entendam ao contrário, tenho que a insignificância ou pequena gravidade objetiva de fato não conduz à inexistência do crime por atipicidade, considerando que o tipo legal não faz limitação de ordem quantitativa do objeto material. É evidente que a norma do artigo 16 da Lei de Tóxicos incidirá, em regra, exatamente às hipóteses em que o usuário adquire, guarda ou traz consigo, para o autoconsumo, pequena quantidade de substâncias tóxicas, não podendo, assim, a aplicação daquela regra legal, ser neutralizada com fundamento no princípio da bagatela ou da insignificância. Conforme decidido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento da Apelação 1491/96, tendo como Relator o Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, "a quantidade de entorpecente não tem qualquer sentido, Visto que a lei não hierarquiza a punição em razão do volume de tóxico. Não pode a juiz absolver o acusado par entender que a ínfima quantidade do entorpecente que se achava escondido num dos pés do tênis, em razão de seu peso, não chagava a ameaçar o bem jurídico tutelado na lei penal". Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2000. Des. Gama Malcher - Presidente JDS. Marcus Quaresma Ferraz - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.326 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
