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Apelação 69/00, DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA - DEFESA PRÉVIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 69/00.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

MENOR INFRATOR — DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA - DEFESA PRÉVIA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Recurso
Apelação 69/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Menor. Ato infracional. Audiência em juízo. Defensor nomeado. Necessidade de designação de audiência em continuação, por imposição legal. Segundo o § 2° do art. 186, ECA, quando o juiz nomeia defensor para o menor, deve designar, desde logo, audiência em continuação. Trata-se de imposição legal, para o exercício da ampla defesa do menor, pois o defensor dativo, nomeado na audiência, não estará apto para exercer a defesa naquela mesma audiência. A matéria é de ordem pública, pois o que está em jogo é o direito do menor de ter o processo devidamente instruído, com a abertura de vista para a defesa apresentar a defesa prévia, arrolando testemunhas e requerendo diligências, se necessário. A lei não exige que o defensor proteste pela apresentação de provas na audiência inicial de julgamento. A oportunidade é no tríduo para a defesa prévia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 69/00, onde é Apelante G.P.M. ou G.P. DE M. (Filiação: Maria de Fátima Pinto de Medeiros) e apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores componentes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por maioria, anular a decisão de fls. 11/16, designando o doutor Juiz data para audiência em continuação, nos termos do voto do eminente Des. Relator, vencido o eminente Des. LIBORNI SIQUEIRA que negava provimento ao recurso. Por sentença de 02 de fevereiro de 2000 (fls, 11/16), o Dr. Juiz da Vara de Família, Infância e Juventude da Comarca de Barra do Piraí, houve por bem aplicar a medida sócio-educativa de semiliberdade ao adolescente Guilherme Pinto de Medeiros, pela prática dos atos infracionais noticiados na representação de fls. 2. Irresignado, o menor adolescente, pela nobre representante da Assistência Judiciária, interpôs, tempestivamente, o apelo de fls. 27, recebido às fls. 45, arrazoado às fls. 28/34 e contra-arrazoado às fls. 48/53. Argüi preliminares de nulidade do proces so, por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, por não alertado o Apelante quanto a seu direito de permanecer em silêncio, por ocasião do interrogatório, e por inépcia da representação. No mérito, pretende a reforma da r. sentença apelada, para que seja julgada improcedente a representação ou, eventualmente, revogada a medida sócio-educativa aplicada. O órgão ministerial de primeiro grau manifestou-se pela rejeição das preliminares e argüi preliminar de nulidade do processo, por falta da audiência de continuação de que cogita o art. 186 da Lei 8.069/90. O douto Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do recurso. Voto Como bem assinala o douto Procurador de Justiça, não há que se cogitar de contraditório com relação à fase preliminar do procedimento de apuração da prática de ato infracional, de que cogitam os artigos 174, 175 e 179 do ECA. A fase corresponde às investigações extrajudiciais que são feitas, inclusive, pelo Ministério Público, no campo do Processo Penal, para oferecimento da denúncia. Não havendo ação penal ou representação para aplicação de medida sócio-educativa, não há contraditório. Por outro lado, mesmo que existisse a obrigação, nenhuma nulidade seria declarada por ausência de prejuízo, já que o menor negou a imputação. Pelo mesmo motivo, sem relevância a não comunicação de que poderia permanecer em silêncio. A representação atende formalmente às exigências legais. Na audiência foi nomeado defensor para o menor, na forma do art. 186, § 2°, do ECA. Não foi, entretanto, obedecida a imposição legal de ser marcada audiência em continuação, pois nem sempre o defensor nomeado no ato está habilitado para uma defesa plena. Não se trata de preclusão, pois a matéria é de ordem pública, por ser direito do menor a ampla defesa. Dou provimento, em parte, ao recurso da defesa, para anular a decisão de fls. 11/16, designando-se data para audiência em continuação e abrindo-se vista à defesa para apresentação d e defesa prévia. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2000. Des. Flávio Nunes Magalhães - Presidente Des. João Antonio da Silva - Relator Voto Vencido Levou-nos a ousadia para a discordância, por entender que na interpretação da lei n° 8.069/90 levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige com a observância permanente da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. O espírito do legislador está direcionado para a educação substituindo a pena pela medida sócio-educativa, que deve ser aplicada com celeridade para coartar o desenvo