SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CRIME CONTRA A HONRA — CRIME DE IMPRENSA - INTERNET - LEI DE IMPRENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Internet. Crime contra a honra. Lei de imprensa. O parágrafo único do artigo 12 da lei 5.250 de 1967 (Lei de Imprensa) enuncia que: são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de rádio difusão e os serviços noticiosos. Uma página da "Internet" constitui publicação periódica, noticiando, informando, anunciando, etc. A partícula conjuntiva "e" acrescentada à palavra jornais indica que outras publicações não têm que ser necessariamente jornais, abrangendo um universo muito amplo, onde está certamente inserida a "Internet", que, não deixa de ser, também, "serviço noticioso", como exige a lei. A publicidade é o centro caracterizador dos crimes de imprensa. Assim, tanto escrita como oral, a divulgação periódica, quer pelos meios tradicionais como pelos meios modernos, não previstos expressamente na lei, tipificam a figura do digesto especial. As ofensas irrogadas, através da "Internet", em tese, constituem infração penal a ser questionada pela via da Lei de Imprensa. Lei posterior virá regulamentar toda a atividade da "internet". O que não impede de se reconhecer, a priori, a tipificação de condutas já previstas em lei como infração penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 724/00, onde são Apelantes Antonio Pedro Borges de Oliveira e Walter Ambrosio Marins Santos e Apelado Afonso Carlos Marques dos Santos. Acordam os desembargadores componentes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por maioria, dar provimento ao recurso a fim de receber a queixa, prosseguindo-se a ação na forma da lei, ficando designado para acórdão o eminente Des. JOÃO ANTONIO, vencido o eminente Des. Relator. Os querelantes deflagraram queixa-crime em desfavor do querelado, sob o fundamento de que este ofendeu a honra de ambos, uma vez que utilizando-se do Jornal da Ciência, disponível na página mantida p ela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, acessível a todos os usuários e leitores da rede Internet, do dia 24/05/99, por esse meio de comunicação, noticiou leviana e irresponsavelmente que são "atores de segunda categoria", "profissionais, de baixo nível", "mas com alta capacidade lobística e de articulação clientelista", que estão "sendo impostos politicamente a UENF como professores titulares", os quais tentaram "se fixar na UERJ", "mas foram repelidos na minha gestão como diretor do departamento Cultural", mas "nunca conseguiram, nem desejaram, dialogar, com a produção acadêmica, que, por sua vez, desprezavam", incidindo nos arts. 21 e 22, da Lei n° 5.250/67. A sentença de fls. 154/156, rejeitou a queixa, com fulcro no art. 43, III, do C.P.P., mediante o entendimento de que o meio de divulgação não está identificado na Lei n° 5.250/67, nem é periódico, sendo vedada a analogia. Inconformado, interpôs o recurso de fls. 159/168, em que pleiteia a reforma da decisão para ver a queixa recebida, uma vez que ao atribuir aos recorrentes atributos evidentemente reprováveis e vexatórios, como narrados na inicial, o recorrido atingiu sua dignidade e decoro. Alternativamente, requerem o recebimento da queixa com a adequação aos arts. 139 e 140 c/c Art. 141, III, do Código Penal, a fim de ser processada pela legislação penal comum. Nas contra-razões de fls. 174/180, o recorrido prestigia a decisão impugnada. O Ministério Público pronunciou-se pela reforma da sentença, para que a queixa seja recebida (fls. 182/185). A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de fls. 190/192, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2000. Des. João Antonio da Silva - Relator Voto A queixa foi rejeitada com base no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Afirma S. Exa. que simples dúvida sobre o enquadramento ou não do meio dentre os relacionados na lei de imprensa e sobre sua periodicidade, le varia à aplicação do princípio favorabilia sunt amplianda odiosa restringenda. Não houve apreciação do mérito, já que o juiz apenas não admitiu a querela no processamento exigido pela Lei de Imprensa, por não considerar ser a inflação penal típica daquela lei. O fato, em tese, admite a capitulação penal dada pelo autor, já que o texto extravasa os limites da simples crítica literária, em princípio, devendo ser discutido em ação própria, no contraditório necessário e ao final apreciado e julgado. O juiz não se pronunciou sobre o mérito, eis que não declarou que o fat
