RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
VALOR PROBANTE — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O acórdão recorrido julgou improcedente a ação por considerar não provado o fato em que se fundava o pedido, ou seja, que houvesse ocorrido o furto no estacionamento da ré. Fê-lo nos seguintes termos: "No mérito o recurso prospera porque não se pode considerar comprovado o furto. A testemunha é a própria vítima. E boletim policial de ocorrência, registro de produção unilateral que é, nada prova; a não ser o fato de ter o interessado estado numa repartição policial e feito ali suas declarações." - O dispositivo invocado estabelece que o documento público faz prova de sua formação, o que não se questiona, e "dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença". Isso significa que se o funcionário consignar haver sido efetuado um pagamento em sua presença, ou que alguém prestou determinadas declarações, há de ter-se como certo, em princípio, que o pagamento foi efetuado, ou que as declarações foram prestadas. Nenhuma presunção se firma, entretanto, quanto ao conteúdo das afirmações que hajam sido feitas. Essas poderão ser verdadeiras ou não. - AMARAL SANTOS, o mais autorizado tratadista sobre a prova, de quantos escreveram em língua portuguesa, assim se pronuncia em comentários ao invocado dispositivo: "No concernente às declarações das partes, certifica ele apenas que as ouviu e o que ouviu, não que sejam verdadeiras. - E mais adiante: "Conforme essa regra, o documento público faz prova da formação da declaração das partes. O fato de que as partes declararam o que nele se contém se há como verdadeiro até que se demonstre a falsidade da afirmação do o ficial público. Todavia, este apenas certificou o que ouviu das partes, não que estas lhe houvessem feito declarações verdadeiras. Em conseqüência, o documento público prova a formação das declarações das partes e não a sua eficácia, isto é, prova a verdadeira extrínseca das declarações e não a sua sinceridade." Comentários ao CPC - Forense - 1ª ed. - IV volume - p. 170. - A emprestar-se o pretendido valor a tais documentos, ter-se-ia instituído um modo de, com facilidade, modificar-se a distribuição do ônus da prova, legalmente previsto. Ocorrendo o furto do veículo em um lugar qualquer, o proprietário se dirige a uma delegacia e informa que o fato se deu em estacionamento propiciado por um comerciante. A esse estaria transferido o ônus de fazer a prova, esta sim diabólica, de demonstrar o contrário. - Entendo, pois, que não houve violação da lei. E também o dissídio não se acha comprovado, embora o contrário possa parecer da simples leitura da ementa do paradigma indicado. - Em primeiro lugar, como salientado pelo recorrido, no precedente trazido a confronto havia peculiaridade de relevo. No caso ora em julgamento, alguém compareceu a uma dependência policial e relatou ter ocorrido um furto em determinado lugar. A autoridade cingiu-se a anotar o que lhe foi dito. - No acórdão indicado consignou-se: "Assim a prova documental, materializada no mencionado Boletim de Acidente, elaborado por autoridade especializada, com todas as informações e detalhes obtidos no local do sinistro, firma em princípio o convencimento da propriedade do veículo objeto da demanda, que deve prosseguir." - Em segundo lugar, sequer se formou maioria quanto ao valor probante do documento. Participaram do julgamento quatro juizes. O Ministro CLÁUDIO SANTOS ficou vencido. O Ministro GUEIROS LEITE acompanhou o Relator, mas salientando que o fazia " sem questionar a validade da prova da propriedade do veículo, feita pelo documento oficia l de ... 16". Fundou seu pronunciamento na circunstância de os réus terem entregue o veículo ao causador do acidente, assumindo o risco do uso indevido. - Pelo exposto, não o conheço do especial. Ac. de 12-09-1994 VENCIDO OS SRS. MINISTROS WALDEMAR ZVEITER E NILSON NAVES Revista do Superior Tribunal de Justiça - Vol. 1995 - Nº 65 - Pág. 370 EMFOR 574
Ementa
O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que seu conteúdo corresponda à verdade.
