SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
FOGOS DE ARTIFÍCIO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - POSSE DE EXPLOSIVO - LEI DAS ARMAS - PRISÃO EM FLAGRANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Fogos de artifício. Lei das armas. Posse de artefatos explosivos. Ausência de autorização legal ou regulamentar. Condenação. Dosagem da pena pecuniária. Se o réu foi preso em flagrante quando detinha razoável quantidade de artefatos explosivos, destinados a comemorações festivas, mas sem autorização da autoridade competente, incide nas penas do art. 10, § 3°, inciso III da Lei das Armas de Fogo, sendo de manter-se a decisão condenatória. Aplicadas as penas em seus mínimos legais, no mínimo, também, deve situar-se o valor do dia-multa, se as circunstâncias evidenciam que a situação econômica do réu não comporta a fixação de valor superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 850/2000. da Comarca da Capital, Regional de Jacarepaguá, em que é Apelante Marcelo Escóssia da Veiga, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso, para estabelecer no mínimo legal o valor unitário do dia multa, mantida a sentença em seus demais termos. Assim decidem, porque a ação do apelante tipificou, sem sombra de dúvida, o delito a ele imputado. Com efeito, a Lei das Armas (L. 9.437/97) pune com penas reclusiva e pecuniária "quem possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização" (art. 10, § 3°, III). No caso dos autos, o apelante possuía e tinha sob sua guarda razoável quantidade de artefatos explosivos, compreendendo 83 do tipo bomba malvina e 160 morteiros conhecidos como cabeção de Nego, que seriam utilizados nas comemorações pela realização do jogo de futebol entre Brasil e Noruega, pela Copa do Mundo de 1998. Esses artefatos explosivos, incluídos entre os fogos de artifícios pirotécnicos de pequeno estampido, são de característica ofensiva (fls. 19), e "estão aptos a serem acionados com eficác ia... tendo os mesmos capacidade de provocar lesões corporais de toda natureza e danos materiais de pequena monta se detonar contra o corpo de pessoas ou objetos" (item 04, fls. 21), como se vê do laudo técnico respectivo. Ao proferir a decisão condenatória o ilustre Juiz de primeiro grau realçou opinião doutrinaria que justifica a decisão, em face da prova pericial de que o material apreendido com o apelante é de natureza explosiva cuja utilização é restrita aos maiores de dezoito anos e sua queima condicionada a licença da autoridade policial. O tipo penal, agora aperfeiçoado, já vinha previsto no art. 253, do C. Penal, que incrimina a fabricação, o fornecimento, a aquisição, a posse ou o transporte, sem licença da autoridade, de substância explosiva engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, e material destinado à sua fabricação. Com o advento da nova Lei das Armas, que se refere, especificamente, a artefato explosivo, que é o mesmo engenho explosivo, capitulado naquele dispositivo do Código, "essa parte típica do art. 253 tem agora novo regime jurídico (pena maior)", conforme se vê em LUIZ FLÁVIO GOMES e outro, Lei das Armas de Fogo, 1ª ed., RT, p. 195. De qualquer forma, não se justifica a estranheza da douta defesa, ao afirmar que esses tipos de fogos de artifícios sempre foram utilizados em ocasiões festivas, sem que nunca tivessem sido reprimidos. Trata-se, evidentemente, de afirmação graciosa já que, em se tratando de infração penal, a repressão a ela é conseqüência natural da aplicação da lei, não importando que, em algumas das vezes, tenham as autoridades competentes deixado de fazê-lo. Também não se pode acolher a alegação de desconhecimento da lei, matéria que a sentença apelada enfocou com propriedade, verbis: "Quanto a um eventual desconhecimento da lei, devemos levar em conta que não estamos falando de bombinhas, busca-pés ou estalinhos, estes sim, de uso arraigado em nossa cultura, e utilizados, por exemplo, em festas juninas. Vár ias têm sido as campanhas de esclarecimento vinculadas nos meios de comunicação, alertando não só para os riscos de acidentes com fogos, como também tem sido exercida uma grande repressão sobre a utilização deles. O próprio acusado, em razão da proibição da venda de tais artefatos no Município Rio de Janeiro, teve que dirigir-se a outro município para adquiri-los." "Não se pode concluir de outro modo que não seja o de impor-lhe a condenação prevista em lei. Não como afirma de vingança pública ou de retribuição pelo ato, mas como fator de reeducação e ress
Nota da redação
RT
