SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CRIME DOLOSO — REINCIDÊNCIA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO CONCESSÃO - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Livramento condicional. Reincidência em crime da mesma da mesma natureza constitui causa impeditiva da concessão do benefício, a teor do disposto no artigo 83, n° V, do Código Penal, não importando que o delito anterior tenha sido praticado antes da vigência da Lei 8.072/90. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais severa. Rejeição. Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n° 98/99, em que é Embargante Hamilton Dionísio de Paula e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em rejeitar os embargos. Assim decidem porque ao contrário do que alega o embargante, não há como admitir-se concessão de livramento condicional a quem é reincidente em crime doloso da mesma natureza, consoante dispõe expressamente, o artigo 83, n° V, do Código Penal. A tese de que esse dispositivo só teria aplicação na hipótese de ambos os crimes terem sido praticados após a vigência da Lei 8072/90, não tem nenhuma procedência. Na verdade, como ressaltou a douta maioria da E. 1ª Câmara Criminal, a reincidência verifica-se com o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado da condenação por crime anterior. Logo, não importa que este tenha sido praticado anteriormente ao advento da Lei dos Crimes Hediondos, pois o que deve prevalecer é a natureza da reincidência, vale dizer, a configuração desta através da prática de um crime hediondo, sendo desinfluente que o delito anterior não o fosse à época do fato. Por outro lado, não há falar em irretroatividade da lei mais severa pela simples razão de que a Lei 8.072/90, apenas, dispõe sobre o instituto da reincidência relativamente aos tipos que enuncia, descabendo, a invocação da aplicação da lei penal no tempo. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2000 Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Menna Barreto - Relator Voto Vencido Votei venci do, data venia da douta maioria, por entender que era caso de acolhimento dos embargos, para restabelecer a r. decisão que concedeu o livramento condicional. E o fiz, calcado no voto divergente de fls. 40, da lavra do Des. RICARDO BUSTAMANTE, no parecer do Dr. José Roberto Paredes, de fls. 62/64, e na r. decisão de fls. 24/25, do Juiz MARCO AURÉLIO BELLIZZE, os quais subscrevo. Anoto que se trata de livramento condicional, nos autos de execução das penas de 04 anos de reclusão, no regime fechado (fato de 31.05.87, sentença com trânsito em julgado em 27.05.88, art. 12 e 18, III, da Lei n° 6368/76) e de 06 anos de reclusão (fato de 30.08.92, sentença com trânsito em julgado em 15.10.93, art. 12 da Lei n° 6368/76). Livramento concedido em 03.04.97. Aos argumentos de fls. 24/25, 40 e 62/64, acrescento a lição de DAMÁSIO DE JESUS, trazida pela Defensoria Pública às fls. 22: "Tratando-se de norma de direito material que prejudica o condenado, não tem efeito retroativo (CF, art. 5°, XL). Dessa forma, pode ser aplicado o livramento condicional no caso de ter sido cometido antes da vigência da Lei n° 8.072, que inseriu o inciso V no art. 83, ainda que os dois delitos estejam previstos em seu elenco (ex: estupro e latrocínio), desde que cumpridos mais de dois terços da pena. Entendemos que o dispositivo, na parte em que impede o livramento condicional face da reincidência específica só incide quando os dois delitos tenham sido cometidos em sua vigência. A exigência de cumprimento de mais dois terços da pena também não possui efeito retroativo". Vale ainda transcrever o ensinamento de ALBERTO SILVA FRANCO, em seu livro Crimes Hediondos, Ed. RT, 3ª ed., pág. 253/257: "O art. 5° da Lei 8.072/90 acrescenta ao art. 83 do Código Penal, o inciso quinto, concedendo aos condenados por crimes elencados no novo diploma legal, o livramento condicional desde que sejam preenchidos dois novos requisitos, além dos que já constam do anual texto (bom comportamento carce rário, reparação do dano e carência quando exigível, de periculosidade): a) o cumprimento por parte do condenado, de mais de dois terços da pena privativa de liberdade e b) o fato do apenado não ser reincidente específico. O primeiro... (omissis). O segundo requisito é tratado, no texto legal, de forma negativa. Não basta que tenha fluído, na fase executória, lapso temporal superior a dois terços da duração da pena privativa de liberdade para que possa ser aplicada ao condenado, a medida penal do livramento condicional. E mister ainda que o apenado não seja reincident
Nota da redação
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