SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — LEI 8.072/90, ART 9º - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - LESÃO GRAVE OU MORTE AUSENTES - EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO DE PENA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: A incidência do aumento de metade da pena, determinada pelo art. 9º, da Lei nº 8.072/90, para os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (arts. 213 e 214, do CP), só é possível se, do fato, resultar lesão corporal grave ou morte, e se a vítima não for maior de quatorze anos, sofrer de alienação ou debilidade mental, ou não puder, por qualquer outra forma, oferecer resistência, pois é nesse sentido aquela norma legal, que manda aumentar as penas para aqueles crimes, se combinados eles com os pressupostos do art. 223, e desde que esteja a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224, ambos do CP. Assim, a violência presumida, como é o caso da praticada contra vítima não maior de quatorze anos (art. 224, "a"), não obriga, por si só, o referido aumento de pena, senão se a essa violência se conecte, também, a lesão grave ou a morte (art. 223 e seu parágrafo único). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 82/99, originários da AC nº 2.573/98, em que é Embargante José Aldair da Silva, sendo Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal, do Tribunal e Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em acolher os embargos, para excluir a majoração de pena alicerçada na idade da ofendida, vencidos os eminentes Desembargadores Paulo L. Ventura, Relator, João Antônio da Silva e Giuseppe Vitagliano, que os rejeitavam. Tratam-se de Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos em face do v. acórdão de fls. 132/136, da Egrégia 8ª Câmara Criminal, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, "para reduzir a pena imposta ao apelante a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida no restante a sentença condenatória, vencidos o Revisor Des. Antonio Izaias da Costa Abreu, que dava provimento parcial, para excluir o acréscimo de metade do art. 9º da Lei nº 8.072/90, situando-se a pena em 08 (oito) anos de reclusão, e o vogal Des. Flávio Nunes Magalhães, que negava provimento, rejeitando, ambos, a tese de confissão espontânea". Os embargos ora interpostos, portanto, têm por base o voto do eminente Des. Antônio Izaias da Costa Abreu, na parte em que afastou da condenação o aumento a que se refere o art. 9º, da Lei nº 8.072/90. Segundo esse voto, a majoração de pena imposta por esse dispositivo "somente incide nos casos de lesão grave ou morte causados à vítima, ante a expressa remissão da lei ao artigo 223, caput, e parágrafo do Código Penal" (fls. 138). Conquanto respeitáveis os entendimentos em sentido contrário, tem-se que assiste razão ao embargante, ao sustentar seu recurso nas razões esposadas no voto vencido. Na verdade, o aumento de pena decorrente da aplicação do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, não pode incidir sobre todas as formas legais do estupro e do atentado violento ao pudor, mas, tão somente, sobre os casos em que, do crime, resulte lesão corporal grave ou morte, conforme dispõe o art. 223, do C. Penal, não bastando que a vítima esteja em qualquer das condições do art. 224, do mesmo Código. Com efeito, assim se expressa o mencionado dispositivo: "Art. 9º: As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal". Ora, considerando-se, tão somente, o caso sob o exame, que é o crime capitulado no art. 214, do CP o dispositivo mantém a pena para ele fixada no art. 6º, da mesma Lei, que é de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, mas determina que, na combinação do art. 214 com o art. 223, caput e parágrafo único, do CP, isto é, se do atentado violen to ao pudor resulta lesão corporal de natureza grave (art. 223, caput) ou a morte da vítima (parágrafo único, do art. 223), a pena será acrescida da metade, "estando a vítima em qualquer da hipóteses referidas no art. 224", isto é, não sendo a vítima maior de 14 (quatorze) anos, ou sendo ela alienada ou débil mental, circunstância conhecida do agente, ou se não pode a vítima, por qualquer outra forma, oferecer resistência. Somente ocorrendo qualquer dessas hipóteses, que - repita-se - são as do art. 224, e resultando do crime lesão corporal grave
