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TJSP, ESTUPRO CONTRA A FILHA - VIOLÊNCIA MORAL - REGIME PRISIONAL - LEI 9.455/97

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

CRIME CONTRA OS COSTUMES — ESTUPRO CONTRA A FILHA - VIOLÊNCIA MORAL - REGIME PRISIONAL - LEI 9.455/97

Recurso
Tribunal
TJSP

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação criminal. Crime contra os costumes. Réu confesso. Estupro contra a filha. Palavra da vítima e das irmãs, também estupradas pelo pai. Validade. Violência moral e temor reverencial incontestes. Gravidez comprovada. Pena benevolente. Regime prisional adequado. Improvimento do apelo defensivo. Por maioria de votos. A violência ou grave ameaça a que se refere o tipo penal do artigo 213 do Código Penal resta caracterizada quando a inexistência e pouca idade da vítima aliada ao temor reverencial inspirado por pai à filha e as ameaças de mal grave a mesma e terceiros a ela chegados, minam-lhe a resistência. Réu confesso que alega ter sido seduzido pela filha, versão desmentida pela ofendida e suas irmãs, outrora também alvo de estupro pelo genitor. Reconhecida pelo réu a filiação, dispensável a juntada de registro de nascimento a comprová-la. Pena benevolente pelo não reconhecimento da continuidade delitiva. Regime prisional correto. Inaplicabilidade da Lei 9.455/97 que só permite a progressão de regime ao crime de tortura. Improvimento do apelo defensivo. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 4.107/99, da Vara Criminal de Rio das Ostras, sendo Apelante João Mendes de Lima e Apelado o Ministério Público. Acordam, os Desembargadores que integram esta Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, negar provimento ao recurso defensivo, confirmando-se integralmente a sentença apelada, vencido, em parte, o E. Revisor que excluía, tão somente o regime integralmente fechado, aplicando o inicialmente fechado. Voto Trata-se de apelo defensivo, interposto por João Mendes de Lima que inconformado com a r. decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio das Ostras, que o condenou à pena de sete anos e seis meses de reclusão, por incidência comportamental ao art. 213 c/c art. 226, II do Código Penal , requerendo a exclusã o da majorante do art. 226, II do CP, e mudança no regime prisional, com base na Lei nº 9455/97. A tese defensiva é de negativa de autoria, pois, segundo a defesa, a prova produzida não é segura e consistente para autorizar decreto condenatório. O ora apelante foi acusado por suas filhas de praticar com as mesmas, conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, processado por crime de estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, no entanto, restou condenado pelo crime de estupro praticado contra sua filha mais nova Maria das Dores, que teria engravidado fruto deste relacionamento. O acusado admite as relações sexuais com sua filha, tanto em sede policial, fls. 31, como em Juízo fls. 76, e procura justificar seus hediondos atos delituosos afirmando ter sido seduzido por sua filha, Maria das Dores, que praticamente o forçara a manter conjunção carnal, e alega, ainda, que as acusações que lhes são feitas, decorrem de uma trama familiar com o intuito de expulsá-lo de casa e ficarem, sua mulher e filha, com seu dinheiro. O fato foi tornado público, porquanto um cunhado da vítima Sidinei Caldeira, fls. 97, ciente da estória através dos relatos de sua esposa, Maria Helena, recebeu uma carta em 30/09/98, de Maria das Dores, fls. 11, pedindo ajuda para livrar-se dos ataques sexuais de seu pai; tendo procurado auxílio policial através do Sargento PM Seixas, que logrou em prender o réu. As irmãs da vítima, tanto em sede policial como em Juízo, fls. 96 usque 102, afirmam que o ora apelante realmente as forçava a manter conjunção carnal, mediante grave ameaça, sendo pessoa violenta e que bebia muito. De todo o conjunto probatório emerge a certeza da responsabilidade criminal do ora apelante pelos estupros praticados contra Maria das Dores, e das outras filhas, quanto a estas não objeto destes autos. O mesmo confirma as relações com sua filha, justificando-se através do improvável argumento da sedução por parte da mesma. Ta l afirmação por parte do apelante, ressalte-se rara nos crimes contra os costumes, tem como justificativa o fato de Maria das Dores ter concebido uma criança, a qual o acusado sabia ser sua filha, o que impossibilitaria a tese de negativa de autoria, pois um exame de DNA , desmascararia tal tese, optando assim, o réu, pela versão de ser vítima de um complô armado pelas suas filhas. A vítima Marias das Dores, em seu depoimento às fls. 101/102, relata que era constantemente assediada por seu pai, e que o mesmo, sempre a ameaçando de mal grave, obrigava-a a submeter-se com ele a relações sexu