SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CRIME MILITAR — RAZÕES DE RECURSO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ART - 531) - CRIME DE DESERÇÃO - PRAZO QUE CARACTERIZA A DESERÇÃO MILITAR - APELAÇÃO - CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 187
- Recurso
- Apelação 1999.050.03573
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Intempestividade. É tempestivo o recurso quando, além de interposto no mesmo dia em que o apelante tomou ciência da sentença, as razões foram apresentadas no prazo legal. Preliminar que se rejeita. Deserção. Tipificação. Não é típica a conduta do militar que se apresenta a sua unidade antes do prazo caracterizador da deserção, pois, inexistindo previsão na lei penal militar adjetiva quanto à obrigatoriedade do desertor apresentar-se ao comando, ou ao oficial de dia, não se pode suprir a omissão com o que dispõe a respeito o regulamento disciplinar (Decreto nº 90.608/84 R-4), pois, em se tratando de norma de direito estrito, não se admite interpretação analógica ou extensiva, não se podendo considerar o CPPM como norma penal em branco em face da referida omissão. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1999.050.03573, em que figura como Apelante Carlos Augusto da Silva e como Apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em, rejeitando a preliminar de intempestividade, dar provimento ao recurso para absolver o apelante, nos termos do voto do relator. Voto Inconformado com a sentença da Auditoria da Justiça Militar que o condenou a 03 meses de detenção, por infringir o disposto no art. 187, do CPM, Carlos Augusto da Silva recorre pleiteando sua absolvição por atipicidade de sua conduta. Destaco preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade, para rejeitá-la. Com efeito, o apelante tomou ciência da sentença em 26 de julho de 1999, logo após a sessão de julgamento, manifestando expresso desejo de apelar, conforme se constata às fls. 107. Dispondo de 10 dias para o oferecimento de razões, a teor do disposto no art. 531, do CPPM, estas poderiam ser apresentadas até o dia 05 do mês subseqüente. Como a s razões foram juntadas em 03 de agosto (fls. 110), o foram tempestivamente. Rejeito, pois, a referida preliminar. Quanto ao mérito, imputa-se ao apelante, na qualidade de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a prática do delito de deserção, capitulado no art. 187, do CPM, por ter se ausentado da unidade em que servia por mais de 08 dias sem autorização para tanto. Na hipótese da análise dos autos, constata-se que o apelante, a partir das 13h, do dia 09 de outubro de 1998, passou a faltar o serviço na unidade em que servia, onde, posteriormente, se apresentou de modo voluntário. Examinando a matéria, concluiu o ilustre juiz auditor, que o apelante se apresentou ao quartel antes de concluído os 08 dias. Embora de certa forma admitissem tal fato, os demais integrantes do Conselho Permanente de Justiça reconheceram tipificados a deserção, por entenderem que a apresentação do militar para descaracterizar o referido delito deve ser devidamente formalizada perante o comando da unidade, não bastando sua simples presença no quartel. Regulamentada a matéria, estabelece o § 1º, do art. 451, do CPPM, que, constatada a ausência do militar, o prazo de 08 dias passa a fluir a zero hora do dia subseqüente. Portanto, no caso concreto, o referido prazo iniciar-se-ia a partir de meia-noite, do dia 10 de outubro de 1998, findando-se no mesmo horário do subseqüente dia 18 de outubro. O apelante, porém, apresentou-se ao quartel pouco antes da meia-noite do prazo fatal, como se infere dos depoimentos do cabo PM José Arimatéia dos Santos (fls. 90/91), e, principalmente, das declarações do Sgto Walmar Correia Lima (fls. 92), como argutamente observado pelo ilustre magistrado Ascânio Cézar Cabussu Neto (fls. 103/104). Ora, inexistindo previsão na lei penal militar adjetiva quanto à obrigatoriedade do desertor apresentar-se ao comando, ou ao oficial de dia, não se pode suprir a omissão com o que dispõe, a respeito, o regulament o disciplinar (Decreto n0 90.608/84 R-4), pois, em se tratando de norma de direito estrito, não se admite interpretação analógica ou extensiva, não se podendo considerar o CPPM como norma penal em branco em face da referida omissão, como singelamente afirmou a ilustre promotora de justiça em suas contra-razões (fls. 119). Em decorrência, se é verdade que a conduta do apelante constitui falta disciplinar gravíssima, a merecer rigorosa sanção administrativa, em benefício da disciplina, um dos pilares do mundo castrense, não chegou a tipificar o delito capitulado no art. 187, do CPM. Por ser assim, dou provimento
