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RESPOSTA DO OFENDIDO - LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

CRIME DE IMPRENSA — RESPOSTA DO OFENDIDO - LEI DE IMPRENSA - DIREITO DE RESPOSTA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação criminal. Crime de imprensa. Direito de resposta. Recusa do jornal em reconhecê-lo ao argumento de que preceitua o inciso IV do art. 34 da Lei de Imprensa. Irrelevância. Recurso provido. Maculando a publicação a reputação e o bom nome da pessoa ofendida, mesmo vinda de terceiros, mas desde que veiculada por órgão de Imprensa, este que permitiu se tornasse a ofensa efetiva e disseminada, deve publicar, também, a resposta do ofendido, que não é uma penalidade, mas meio de esclarecimento, evitando se extravie a opinião pública, mediante a exposição de fatos falsos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.770/99 em que é Apelante Posto de Gasolina Ilha e Apelado Jornal Extra, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso nos termos do voto do relator Voto Pretende o apelante o direito de resposta à publicação ofensiva que macula o seu nome colocando-o em uma "lista negra" de postos que adulteram a gasolina e sonegam impostos. Ora, essa acusação sem dúvida ofende o apelante, maculando-lhe a reputação e o seu bom nome na praça. Do direito de resposta, um dos contrapesos posto pela lei ao princípio da liberdade de Imprensa, pode valer-se: "Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico"... (art. 29, Lei nº 5.250/67). Como se vê o preceito legal é muito amplo. Não dá o direito de resposta apenas a quem tinha sido ofendido propriamente pelo jornal em sua parte redacional. Basta que a publicação seja inverídica ou errônea ou que ofenda a alguém. Mesmo vinda de terceiros a ofensa, desde que veiculada por órgão da imprensa, este, que permitiu se tornasse efetiva e disseminada a ofensa, deve publicar, também, a resposta do ofendido, que não é uma penalidade, mas meio de esclare cimento evitando se transvie a opinião pública, mediante a exposição de fatos falsos, sendo também meio de defesa daquele contra a honra se atentou. O § 3º do art. 30 de nossa Lei de Imprensa é bem claro a demonstrar que se a ofensa provém de terceiros, não ligado ao órgão de imprensa, nem assim fica privado o ofendido do direito de resposta. Veja-se: "No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é o gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego. A lei, como decorre do art. 29, condiciona o direito de que se cogita a ocorrência de uma publicação contendo acusação ou ofensa, decorrente de fato não verdadeiro. No caso em comento, a publicação é, sem dúvida, ofensiva ao apelante, eis que se refere à comercialização de combustível adulterado e sonegação de impostos pelos postos constantes em uma lista negra e, a partir do momento que o nome comercial da apelante está elencado na dita "lista negra", não há como se negar que a publicação lhe atingiu, pondo em dúvida a credibilidade do seu estabelecimento. Por tais razões, dou provimento ao recurso da apelante, para determinar ao Jornal Extra, apelado, faça a publicação gratuita da resposta, fls. 19. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2000 Des. Azeredo da Silveira - Presidente Des. José Carlos Watzl - Relator Embargos De Declaração Omissão quanto o estabelecimento de multa pelo retardo da publicação. Embargos concedidos e providos. Estabelecendo a lei que a ordem judicial de publicação será feita sob pena de multa e não contando do acórdão tal determinação, há omissão a ser sanada através de Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discut idos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 3.770/99 em que é Embargante Posto de Gasolina Ilha e Embargado 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, à unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos para declarar que a conclusão do acórdão passa a ter a seguinte redação: dar provimento ao recurso para determinar ao Jornal Extra (Apelado) faça a publicação gratuita da resposta de fls. 19, na forma que determina o art. 30, I da Lei de I