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HABEAS CORPUS -, ESTADO DE NECESSIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - LEI 9.714/97., Rel. Voto Inconformados
BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: Voto Inconformados.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CRIME DE ROUBO — ESTADO DE NECESSIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - LEI 9.714/97.
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- Relator
- Voto Inconformados
Ementa
ACÓRDÃO: Roubo. Prova segura da autoria. Confissão. Depoimentos de policiais. Excludentes. Estado de necessidade. Inexibiilidade de conduta diversa. Impossibilidade de serem reconhecidas. Desclassificação. Furto. Não acolhimento. Grave ameaça. Substituição da pena privativa de liberdade. Lei 9714/97. Não acolhimento. Falsa identidade. Agente que ao ser preso declara-se menor inimputável. Delito caracterizado. Roubo. Prova da autoria. Confissão. Prova testemunhal. Depoimentos de policiais. Excludentes. Desclassificação. Furto. Grave ameaça. Substituição da pena privativa de liberdade. Restando seguramente comprovado o cometimento do crime de roubo, confessado pela apelante, e corroborado pela prova testemunhal, correto se apresenta o juízo de reprovação exarado na sentença apelada. Os depoimentos dos policiais merecem crédito se não há nos autos motivos para que sejam postos em dúvida. Dificuldades financeiras e o fato de estar o agente desempregado e em situação de penúria, não é suficiente para o reconhecimento da excludente do estado de necessidade e do reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, sendo o estado de necessidade um dos casos para que seja ela acolhida. Comprovada a grave ameaça, representada pela simulação de estar o agente armado, colocando a mão sob a camisa, não há como se acolher a desclassificação para o crime de furto. Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos o agente que comete o crime mediante violência ou grave ameaça. O Réu tem direito de calar e até mentir sobre o fato delituoso que lhe é imputado, mas não no que se refere aos seus dados qualificativos, incidindo, no caso, na reprovação pela prática do crime de falsa identidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1999.050.04719, onde são Apelantes o Ministério Público e Hércules Ribeiro, sendo Apelados os mesm os. Acordam os Desembargadores que compõem esta Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do Ministério Público para condenar também o apelado como incurso no art. 307 do CP, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime semi-aberto, contra o voto do Desembargador Paulo Leite Ventura, que negava provimento ao recurso e, por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto Inconformados com a sentença proferida pelo ilustre Juiz da 36ª Vara Criminal da Capital, que condenou Hércules Ribeiro às penas de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, dela recorrem o Ministério Público e o réu, aquele buscando a condenação pelo crime de falsa identidade, pelo qual foi também denunciado, e este requerendo a absolvição, alegando que estava ele acobertado pela excludente do estado de necessidade, ou, alternativamente, pede o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta, também, para amparar a pretensão absolutória a fragilidade da prova, ao argumento de que não há outras testemunhas do fato que não sejam policiais. Pede, ainda, à douta defesa, caso não sejam acatados tais argumentos, a desclassificação para o crime de furto privilegiado. Quanto ao recurso do Ministério Público, tenho que o mesmo deva ser provido, coerente com entendimentos já por mim manifestados, no sentido de reconhecer a prática do crime de falsa identidade quando ao réu se atribui menoridade ou nome falso por ocasião de sua prisão. É meu entendimento que o réu tem o direito de calar e até mentir sobre o fato delituoso que lhe é imputado, mas não no que se refere aos seus dados qualificativos, incidindo na reprovação pela prát ica de crime contra a fé pública, pois como diz o ilustre Promotor de Justiça em sua razões: "a ampla defesa, por mais ampla que deva ser no direito penal, não tem o condão de elidir o delito previsto no art. 307 do CP. Possui o réu o direito de ficar calado e não colaborar, o que não compreende o de falsear a própria identidade". Tenho que o princípio da autodefesa se limita a calar em relação ao fato, não podendo nele ser incluído o direito de cometer crime em nome de tal princípio. Portanto, a meu juízo, merece provimento o recurso ministerial. No que se refere ao recurso defensivo, tenho que não deva ele ser
