SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
ESTELIONATO — PRETENSA "VENDA DE EMPREGO" - DELITO CARACTERIZADO - PROVAS CONVINCENTES - IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO - INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO - HIPÓTESES REJEITADAS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos Infringentes e de Nulidade. Estelionato. Pretensa "venda de emprego". Delito plenamente caracterizado. Embargos fulcrados em voto dirigido à absolvição, ao entendimento de se tratar de hipótese de impropriedade absoluta do objeto e ineficácia do meio empregado. Conjunto probatório convincente no sentido do acerto de decisão majoritária. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 28/99, em que é Embargante Fernando Cezar Gravina Portilho e Embargado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar os embargos. Voto Inaceitável a posição defensiva negando a tipicidade dos fatos descritos na exordial acusatória, sustentando que não constituiriam injusto penal, e traduziriam simples "empréstimo" por parte dos lesados ao embargante, negócio circunscrito à esfera civil. A prova dos autos desmente essa versão. Destarte, a referência, pelo embargante, ao tipo penal da exploração de prestígio (CP, art. 332) distancia-se do voto dissidente, situado na direção da absolvição, não cogitando de desclassificação do delito. O mesmo ocorre, diga-se desde logo, relativamente à postulação, apresentada pelo embargante na 25ª hora (fls. 238) referente à aplicação, no caso, da Lei n0 9.714/98, matéria estranha à divergência ensejadora dos presentes embargos. A tese defensiva incorre em irremediável contradição, na medida em que, visando à desclassificação do delito de estelionato para o da exploração de prestígio, acabou inserindo o atuar do réu no campus penal. À parte, o equívoco do embargante relativamente à definição do tipo penal realizado, deixou ele evidente a sua plena consciência de que os ilícitos versados nesses autos, não se circunscrevem à "esfera civil". Ao tempo dos fatos o réu vivia de "biscate em revenda" estando "desempr egado há bastante tempo", como afirmou no interrogatório (fls. 65). Não conhecia o Presidente da CEDAE (fls. 19v0), e tudo leva a crer nos autos que também não conhecia o Prefeito dessa cidade. Enfim, não detinha a mais mínima condição de blasonar prestígio a pretexto de "influir em funcionário público no exercício da função" para obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem. Destarte, nada indica haja o acusado alardeado prestígio junto a funcionário público. O crime da exploração de prestígio, pressupõe a conduta de atribuir-se o agente influência sobre funcionário público. Tal atribuição, acompanhada de respectiva jactância, constituem elementos da fraude. Mas por si sós não bastam para caracterizar o delito, cuja configuração ainda depende da positivação do elemento subjetivo - a intenção de obter a vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público em ato de ofício. O embargante, para tomar o dinheiro dos lesados, não pretextou "influir em funcionário público". Enganou-os, sim, ardilosamente. Os meios que empregou para induzi-los em erro foram mais longe do que simplesmente lhes dizer que poderia influir em funcionário público "em ato de ofício". Severino, Waldeth, Raimundo e sua esposa, Edileuza, e a própria Carmen - lesados - "pessoas comuns", frutos de sociedade enferma, "rica de vícios", repetindo-se as palavras do culto Magistrado de primeiro grau, Doutor Murilo André Kieling Cardona Pereira (fls. 82), confirmaram cabalmente a veracidade da imputação. Por outro lado, não mencionaram houvesse o acusado pretextado influir em funcionário público. Afirmaram, sim, terem sido levadas a acreditar que na Prefeitura e na CEDAE existiam vagas, "emprego" (fls. 79, 80, 81, 82 e 85) que poderiam conseguir, tortuosamente. Sabe-se lá que tramóias foram pensadas. A versão sobre "empréstimo" restou solitária, até mesmo ridicularizada frente ao acervo probatório. De outro lado, é induvidoso have r o embargante aplicado o golpe da "venda de emprego", induzindo pessoas em erro, em prejuízo das quais, mediante ardil e meios artificiosos, logrou obter para si vantagem ilícita. Tal conduta reuniu todos os elementos constitutivos do crime de estelionato. Portanto, é absolutamente inconsistente a alegada atipicidade penal. A reprovabilidade do comportamento das vítimas, dispostas a tirarem o seu bocado no "golpe do emprego", conquanto extremamente lamentável, moralmente, não interfere, contudo, na configuração do estelionato, cuja definição jurídica independe da estatura moral das pess
