SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
FALÊNCIA — INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO FALIDO PARA CONTESTAR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ementa. Habeas corpus. Crime de falência. Ausência de manifestação dos credores no inquérito judicial pronunciamento do ministério público apenas requerendo traslados de peças do autos falimentares. Inexigibilidade de intimação do falido para contestar. Prazo em cartório. Não havendo argüições contidas nos autos do inquérito não há que se falar contestação do falido. Inexistência de nulidade. Ordem negada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2.776/2000, em que são Impetrantes-Pacientes Luis Alberto de Souza Dias e Otávio Maria da Costa. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar a ordem. Trata-se de habeas corpus em que se pretende a declaração de nulidade do processo-crime a que respondem os pacientes, por infração ao art. 186, VI, da Lei de Falências, posto que, antes de recebida a denúncia, não foi observado o disposto no artigo 106 da referida lei. Solicitadas, vieram as informações de fls. 30/31. Nesta Corte, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Cristina Menezes de Azevedo, às fls. 33/34, opinou no sentido da denegação da ordem. É o relatório. Ao contrário do sustentado, não há nulidade a sanar. Os impetrantes-pacientes são sócios cotistas da firma "Casas de Tintas São Jerônimo Ltda", cuja falência foi decretada. Segundo os impetrantes, após o relatório do síndico da massa falida, os credores não se manifestaram, tendo então sido oferecida denúncia contra os impetrantes, sem que fosse possibilitado aos falidos prazo para contestar as argüições nos autos do inquérito judicial. Ocorre que, como se sabe, a exposição do síndico, instruída com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido, é que formam os autos do inquérito, tendo os credores o prazo de cinco dias para alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do inquérito (art. 104 da Lei de Falências). Findo esse prazo, o Ministério Público opina sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e requer o que for conveniente (art. 105), para que, só então o falido conteste as argüições contidas nos autos do inquérito. Ora, se no prazo do art. 104, os credores não se manifestaram, e no prazo do art. 105 o Ministério Público limitou-se a requerer o traslado, para o inquérito judicial, de peças dos autos falimentares, não há que se falar em contestação do falido às argüições contidas no inquérito. Se não há argüição nos autos do inquérito, não pode haver contestação. Além do mais, o prazo estipulado no artigo 106 do Decreto-lei 7661/45, corre em cartório, independentemente de intimação, seguindo-se imediatamente depois do prazo do artigo 105, já que não é necessário que o falido se manifeste a respeito do inquérito judicial. E tanto é assim que, em cumprimento ao disposto no art. 107, decorrido o prazo do artigo anterior, os autos foram conclusos ao Juízo que, não havendo provas a deferir ou realizar, abriu vista ao Ministério Público que ofereceu denúncia, a qual foi recebida e encaminhada ao juiz criminal competente para prosseguimento da ação penal. Portanto, não há que se falar em nulidade por não ter sido o falido intimado para contestar. Nem a intimação é exigida nem havia o que contestar. Por tais motivos, denega-se a ordem. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2000. Des. Raul Quental - Presidente JDS Des. Fátima Clemente - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD47.353 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
