RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
OBJETIVO DE CONSTITUIR PROVA — INTERESSE DA JUSTIÇA - PREVALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença, após superada a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam", por decisão do Egrégio 4º Grupo de Câmaras Cíveis, ao acolher os embargos infringentes propostos, decidiu por julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter a autora demonstrado a existência de qualquer fato concreto imputável à ré, qualificado como ameaça ou lesão de direito seu ou de seus associados, não havendo, por isso, como obrigá-la a abster-se de atos dessa natureza, não sendo ela obrigada a exibir os documentos pretendidos. - A apelante afirma ser uma sociedade civil cujo objeto é a defesa moral e material de direitos autorais, assim como a cobrança desses direitos, originados de diferentes modalidades de sua utilização, para tanto, fazendo prova de sua condição, instruindo os autos com cópia de seu Estatuto Social, devidamente Registrado (fls. 9/31), bem como da Ata de Fundação (fls. 67/75). Acrescentou exercer, por força de normas constitucionais e legais com fulcro no inciso XXI, do art. 5º da C.F., art. 104 e § 1º do art. 103 da Lei 5.988/73, a função de mandatária de seus associados, especificamente daqueles aos quais substitui processualmente na presente ação, ou seja, Alcyr Pires Vermelho, Carlos Alberto Ferreira Braga, Lamartine Babo. Versando o objeto da lide sobre o excesso de mandato praticado pela apelada a pretexto de ser detentora de documento que lhe conferiria autorizar obras musicais dos associados e de cobrar de emissoras e gravadora o pagamento de direitos autorais, cobrança essa a qual alegou a apelante ser de sua exclusiva competência, conforme disposiçõe s estatuárias, em anexo. Afirmou, ainda, que a apelada é simplesmente uma editora gráfica de partitura, enquanto ela é uma associação de defesa dos direitos autorais de seus associados e que a conduta praticada pela apelada estaria prejudicando o exercício regular de seus direitos e de seus associados. - A caracterizar a conduta dita abusiva da apelada, juntou a apelante aos autos, determinado por linha, cópia de uma ação consignatória de autoria da TV Globo, por dúvida a quem pagar, a qual tinha por objeto o pagamento dos direitos autorais relativos à sincronização da obra musical "Onde o Céu Azul é mais Azul" de composição de Alberto Ribeiro, João de Barros e Alcyr Pires Vermelho, em telenovela, que deveria ser feito através da associação que representa a editora musical dos compositores, bem como memorando da TV Globo o qual veio resultar a referida consignatória que foi favorável a ela, apelante e, ainda, notificação do 4º ofício de Notas dirigido ao Sr. Carlos Alberto Ferreira Braga, referente ao crédito não recebido por seu procurador e que estaria a sua disposição no escritório da apelada. - Na contestação, entendeu a parte não estar obrigada a exibir, em juízo, os referidos contratos de cessão de direitos pretendidos pela requerente que somente devem ser exibidos quando da necessidade da comprovação da propriedade da obra. - A pretensão inicial teria dois objetivos passíveis da apreciação. O primeiro deles mediante o deferimento ou não do pedido de exibição do documento, sendo este um incidente processual com fulcro no disposto nos arts. 355 e seguintes do Código de Processo Civil, o segundo e, em conseqüência do primeiro, de ser reconhecida a atuação abusiva, juridicamente falando, da parte apelada a ensejar a condenação da apelada consubstanciada na obrigação de não fazer, sob pena de multa cominatória. - É bem verdade que a prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos. - Mas, ao manipular ou deferir os meios de prova para formar seu convencimento, o juiz não pode agir arbitrariamente; deve, ao contrário, observar um método ou sistema. Assim, a convicção do juízo deve ser estabelecida segundo meio ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, isto é, conforme provas juridicamente admissíveis. - Entretanto, ocorre que muitas vezes sobre o documento em poder de uma parte, e cuja exibição a outra reclama, embora não goze esta de um direito de propriedade sobre o documento em poder da outra, pode acontecer que aquela tenha interesse no conhecimento do documento pela sua relação com o fato controvertido entre as mesmas. Aqui o interesse de quem reclama a exibição se confunde com o interesse da Justiça, qual o de apurar a verdade, e que não pode atribuir o ônus de fornecer a prova de fato alegado pela outra. Em conseqüência não poderia um litigante, para a prova de fato por ele alegado,
Ementa
Se a exibição do documento é pleiteada com o objetivo de constituir prova nos autos e, sendo este relativo ao direito substancial alegado, deve o Juízo deferir a exibição com fulcro no art. 358, II do C.P.C., posto que, neste caso, o interesse de quem reclama a exibição se confunde com o interesse da Justiça afim de apurar a verdade.
