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ESTADO DE NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA - MAUS ANTECEDENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

FURTO PRIVILEGIADO — ESTADO DE NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA - MAUS ANTECEDENTES

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: A alegação de estado de necessidade não ilide a responsabilidade de quem subtrai varas de pescar, sob pretexto de que as venderia para adquirir alimentos, além do mais se se trata de agente com maus antecedentes, tendo sido, inclusive, condenado anteriormente pelo mesmo delito. O princípio da bagatela ou da insignificância não foi adotado pela legislação penal como excludente de tipicidade da conduta delituosa. Incidência do réu no art. 155, § 2º c/c o art. 14, II, do CP. Sentença correta. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº 0640/00, em que figuram como Apelante Edmilson Batista da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. O decreto condenatório de fls. 50/56 está lastreado no fato de o acusado ter tentado subtrair três varas de pescar do interior de uma loja de produtos agropecuários. Na tentativa de se livrar da responsabilidade pelo crime praticado, o réu procura justificar sua conduta invocando em seu favor o estado de necessidade e o princípio da bagatela. Não merecem prosperar as teses defensivas. O art. 24, do Código Penal, dentre outros requisitos, exige que o procedimento daquele que pratica fato típico, porém jurídico, se dirija a salvar, de perigo atual, direito próprio ou alheio. Quem subtrai três varas de pescar, não age em conformidade com a excludente prevista no dispositivo antes mencionado, mesmo sob a alegação de que pretendia vendê-las para adquirir alimentos. Demais disso, o imputado é dado ao cometimento de crimes, tendo sido, inclusive, condenado pela prática de delito da mesma natureza. Sobre o estado de necessidade preleciona DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS: "significa que o agente não tem outro meio de evitar o perigo ao bem jurídico próprio ou de terceiro que não o de praticar o fato necessitad o. No mesmo sentido do texto: RT, 518:377, 535:304 e 559:358, JTA Crim. SP, 35:334, 39:41 e 65:384" (Código Penal Anotado, Saraiva, 5ª edição, 1995, pág. 84). Cumpre ressaltar que o réu já tentou, em outras ocasiões, subtrair mercadorias da mesma loja, conforme declarado às fls. 31, pelo lesado João Dornelos Dias, in verbis "que não é a primeira vez que o acusado comparece à loja do lesado; que em outra oportunidade o depoente chegou a tirar mercadoria que o acusado pretendia levar; que na oportunidade o depoente tirou uma mercadoria de dentro da roupa do réu, empurrando-o para fora de sua loja". O princípio da insignificância ou da bagatela não foi adotado pela legislação penal pátria, como excludente de criminalidade, tomando por base o valor do objeto subtraído. O legislador apenas contemplou o agente cuja situação resta emoldurada no § 2º, do art. 155, do Código Penal, não para retirar a tipicidade da conduta praticada, mas para aplicar-lhe pena mais amena. É o chamado furto privilegiado. Por isso, descabe a absolvição pleiteada. Destarte, acolhendo o parecer de fls. 79/81, subscrito pelo nobre Procurador de Justiça José Roberto Paredes, confirma-se a sentença recorrida pelos seus doutos fundamentos e nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2000. Des. Flávio Nunes Magalhães - Presidente Des. Sérvio Túlio Vieira - Relator Parecer 1- O Apelante retro mencionado restou condenado, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, por intermédio da r. sentença prolatada, às fls. 50/56, pela MMª Dr.ª Ana Luiza Coimbra Mayon Tovil, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no valor unitário mínimo legal, afora, ainda, arcar com as custas processuais e a taxa judiciária, por infringência ao artigo 155, § 2º c/c 14, II, CP, apresentando, por intermédio da douta Defensoria Pública Geral deste Estado, as Razões de fls. 69/71, insurgindo-se contra tal condenação, para pleitear, em sínt ese, a absolvição, pelo reconhecimento, in casu, do estado de necessidade que impulsionou o comportamento do Apelante ou pelo Princípio da Bagatela. Contra-razões ministeriais ofertadas às fls. 73/74, rechaçando tal pretensão e pugnando pela mantença do r. decisum apelado. 2- Cuida-se, no presente caso, de tentativa de furto de três varas de pescar intentada, pelo apelante, no período final matutino, em face de estabelecimento comercial, conforme narra a denúncia a que nos reportamos. 3- Inobstante confesso, aduziu o Apelante, por ocasião de seu interrogatório judicial (f

Nota da redação

RT