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STF, TENTATIVA - DOSAGEM DA PENA - REGIME

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

ROUBO SIMPLES — TENTATIVA - DOSAGEM DA PENA - REGIME

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Se o agente não teve a posse tranqüila da coisa subtraída, não há falar-se em crime consumado. Peculiaridades do caso permitem adotar-se o entendimento de que, por mostrar-se estranho, o parcial desaparecimento do numerário roubado não deve ser debitado ao réu, a ponto de gerar a consumação do crime. Não provados os maus antecedentes, mostram-se razoáveis a pena-base em torno do mínimo legal e a imposição de regime mais brando. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 62.697/98, em que é Embargante Murilo Gonçalves de Almeida, sendo Embargado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em acolher integralmente os embargos, para fazer prevalecer o voto vencido, contra os votos dos Desembargadores Relator, Telma Musse Diuana, Giuseppe Vitagliano, Valmir de Oliveira, Gama Malcher e Raul Quental. Voto A maioria entendeu plausíveis as teses sustentadas no voto divergente do Des. Cláudio Tavares de Oliveira: roubo tentado e mitigação das penas, com estabelecimento do regime semi-aberto. É que a hipótese dos autos afigura-se bem peculiar, não havendo risco de ser a solução erigida como entendimento de aplicação irrestrita. É perfeitamente sustentável o entendimento de que o ora Embargante não teve a posse tranqüila da coisa, porque perseguido de imediato e preso, a seguir, estando em seu poder o bem subtraído. Ora, se houve perseguição sem tréguas, se inexiste qualquer testemunho de que o agente se tenha apoderado de parte do numerário, este desaparecimento parcial soa estranho: por que apoderar-se de R$ 6,00, guardando-os no bolso e dar sumiço aos restantes R$ 24,00? Daí, ter afirmado, com propriedade, o voto divergente: "Parece-me injusto, ante a perseguição sem tréguas encetada, atribuir a MURILO o desaparecimento parcial do numerário roubado. As circunstâncias da prisão, a forma como não teria sido revistado, o posterior encontro da carteira do lesado no interior da viatura, sugerem dúvida sobre o alcance do comportamento do recorrente. Não tenho nenhuma dúvida sobre a subtração, por isto mantive o decreto de reprovação. Mas a condenação do acusado deve ser medida por aquilo que se logrou efetivamente comprovar em seu desfavor. Na dúvida, optei pela versão mais favorável ao agente, exatamente nos moldes recomendados pelos nossos tribunais". ( fls. 104). A análise do voto divergente, quanto à dosagem da pena, é de todo procedente e justifica a fixação da pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão. A redução se deu no mínimo de 1/3. Correta a imposição do regime semi-aberto. Por essas razões, acolhem-se os embargos, nos exatos termos do voto divergente de fls. 103/105, para desclassificar a imputação para roubo simples tentado, reduzida a pena privativa de liberdade a 02 anos e 10 meses de reclusão, no regime semi-aberto. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1999 Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Silvio Teixeira - Revisor, designado para o acórdão Voto Vencido Não merecem prosperar os embargos. O embargante foi preso minutos depois da prática do roubo, tendo sido recuperada, apenas, uma parte do dinheiro subtraído. Por outro lado, a carteira do lesado, contendo uma série de documentos foi achada já muito depois, visto que o réu, ora embargante, a havia escondido no banco traseiro da viatura policial. Saliente-se, que a vítima afirmou que na carteira estavam trinta reais, sendo certo que o acusado teve a posse tranqüila da mesma por tempo suficiente para retirar o dinheiro que lá se encontrava, sendo recuperados, apenas, seis reais, havendo, por via de conseqüência, um desfalque no patrimônio da vítima. Além do mais, os nossos Tribunais Superiores vêm firmando jurisprudência no sentido de que, em se tratando de crim e de roubo, o simples desapossamento da res já caracteriza a consumação. As penas impostas no acórdão embargado não merecem qualquer reparo, considerando os maus antecedentes do embargante (fls. 5 e 27), razão porque a pena privativa de liberdade foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal e estabelecido o regime fechado. Pelo o exposto, rejeito os embargos. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1999. Des. Flávio Nunes Magalhães - Relator vencido Voto Vencido Afastada a agravação especial do emprego de arma, por maioria, justifico o provimento do apelo para reconhecer a tentativa, reduzir a pena e modificar o regime estabelecido