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Apelação 0, ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA - GRADUAÇÃO ADOTADA - MÉTODO TRIFÁSICO - PERSONALIDADE DO DELINQÜENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 0.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

TRÁFICO DE ENTORPECENTE — ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL - FIXAÇÃO DA PENA - GRADUAÇÃO ADOTADA - MÉTODO TRIFÁSICO - PERSONALIDADE DO DELINQÜENTE

Recurso
Apelação 0
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Pena. Fixação. Aplicação correta com justificação da graduação adotada. Crimes de tráfico de entorpecente em cúmulo material com o de associação estável (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76). Embargos Rejeitados. A quantidade do crime - sua natureza, e a qualidade do criminoso - seu perfil, o mal externo e o mal interno completam-se, integram-se, fundem-se numa unidade orgânica para apreciação do Juiz e, assim, todos os fatores e elementos circunstanciais dos crimes imputados, no duplo aspecto subjetivo e objetivo, devem ser levados em consideração pelo julgador, sempre que lhe pareçam ponderáveis, dentro do quadro das diretrizes do art. 59 do Código Penal, assim alcançando uma resposta penal justa que expresse verdadeira defesa social, com finalidade não apenas voltada a restabelecer o direito violado, mas, sobretudo, traduzindo idéia de justiça aliada à política de defesa social. Portanto, observado rigorosamente o método trifásico disciplinado na lei, impossível criticar-se a pena, por exasperada. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 35/99, na Apelação n0 1647/97, de São Gonçalo, em que são Embargantes Maria Helena Gomes, Luiz Carlos Gomes Jardim e Luiz Paulo Gomes Jardim ou Paulo César Gomes Jardim, sendo Embargado o Ministério Público. Acordam, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de fls. 890, em rejeitar os presentes embargos para manter a decisão embargada, vencidos os Desembargadores Menna Barreto, relator sorteado, Álvaro Mayrink da Costa, revisor e Salim Chalub, que os acolhiam para reduzir a pena aplicada pelo art. 12 da Lei n0 6368/76 a 10 (dez) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal, mantida a sanção correspondente ao art. 14 da mesma lei; o Des. Silvio Teixeira acolhia os embargos, em parte, para fixar a pena relativa ao art. 12 da Lei n0 6368/76 a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa no valor unitário mínimo legal e o Des. Alberto Craveiro que acolhia os embargos para fazer prevalecer o voto vencido, tudo de conformidade com o voto do Desembargador Relator Designado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1999. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Paulo Ventura - Relator Voto A questão posta em julgamento nos presentes embargos é de meridiana simplicidade, posto que a divergência está restrita apenas ao quantitativo da pena imposta para o crime de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei n.º 6368/76), tendo em vista que quanto ao tipo penal previsto no art. 14 da referida lei a decisão embargada foi unânime (fls. 847/860 e 861/862). A douta Desª. Telma Musse Diuna, relatora do v. acórdão embargado, ao reparar com muita prudência os excessos da decisão condenatória monocrática, aplicando as penas aos embargantes, assim justificou: "Restou contundentemente revelada a formação da associação criminosa pelos réus, cujo liame, estreitado pelos laços de sangue, lhes tem assegurado a liderança do nefando comércio de drogas em São Gonçalo. A societas delinquendi, no caso, utilizando-se de grande rede de telefonia celular e de asseclas espalhados por toda a região, não se enfraqueceu sequer com a prisão de Luiz Carlos, na Bangu I, onde, aliás, inversamente do afirmado pela apelante Maria Helena, a mesma o visitava com insonfismável constância. Do Cárcere, Luiz Carlos projetava a sua parcela de participação e comando da associação". Prossegue a culta relatora do acórdão embargado: "As folhas de antecedentes criminais (Luiz Carlos fls. 548/549; Luiz Paulo - fls. 672/673) e, ainda, as notícias sobre ditos antecedentes, indicam que os três acusados têm personalidade inteiramente deformada e altíssimo grau de culpabilidade. Aduz-se que a atividade crimi nosa dos acusados vinha de longe. É incalculável o lastro de infortúnio que espalharam no decorrer de anos, muitos anos. A ganância na exploração de infelizes vítimas da droga, a violência, a astúcia e a intimidação (V. declarações de Wallace), e a aracnóidea arregimentação de partidários da disseminação das substâncias entorpecentes, são características marcantes na famigeradamente notória atuação criminosa dos acusados, cuja arrogância no mal ultrapassou as fronteiras do Estado do Rio de Janeiro seguindo em direção a Ponta Porã. As circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do Códig