REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
CRIME DE USURA — JUROS EXTORSIVOS - CRIME DE ESTELIONATO AFASTADO PELA OCORRÊNCIA DE USURA
- Recurso
- Apelação 1.841/99
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crime de usura - Juros extorsivos - Crime de estelionato afastado pela ocorrência de usura. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1.841/99, oriundos do Juízo de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital em que é Apelante Renato Lopes de Castro e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, e nos termos do voto do Des. Relator, em dar parcial provimento ao recurso para, absolvendo-se do estelionato, reduzir a pena do crime de usura a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário mínimo. E, finalmente, substituir a pena detentiva por prestação pecuniária em favor da vítima no valor de um salário-mínimo. Voto Há quem censure pessoas que se submetem a empréstimos obtidos de agiotas. Já se disse que estimulam a sobrevivência desses aproveitadores. O mesmo se fala dos viciados em relação aos traficantes. A primeira vista nota-se fundo de verdade nessas afirmações. Não se pode, porém, relegar a plano secundário as aflições e aperturas financeiras que levam um sem número de indivíduos a procurarem tão desastrados empréstimos. Examinando-se os autos, verifica-se que Walcirema dos Santos Corrêa precisava de dinheiro, atribulada pela grave doença do filho. Mediante o recebimento de R$ 2.000,00, aceitou pagar juros de R$ 500,00 no primeiro mês e de R$ 600,00 no segundo. Tem mais: cedeu o direito ao uso da linha telefônica 463-7227 que, posteriormente, o acusado transferiu a terceiro. Walcirema perdeu o direito à linha e ainda passou a pagar aluguel pelo uso do telefone. A Sentença baseou-se nas provas existentes nos autos, como se vê nas fls. 2 1/25verso. Sintomático o anúncio, publicado no Jornal O Globo, fls. 21, em que está escrito IMÓVEL x DINHEIRO - TELEFONE x DINHEIRO e CARTÃO x DINHEIRO. De igual modo chama-nos atenção o documento de fls. 25 em que o te lefone de dona Walcirema foi, primeiramente, transferido para o acusado e, a seguir, para Maria Luíza Monteiro da Cruz, exibindo ambos o mesmo endereço. Por sua vez, as declarações da lesada Walcirema, fls. 60 e das testemunhas Célia Maria e Eliana, respectivamente nas fls. 62 e 63, corroboram a materialidade e tornam certa a autoria. Louve-se o esforço da defesa, cujo recurso, fls. 220/229, bem demonstra a dedicação profissional. Na verdade, não se pode falar em estelionato, tendo havido, porém, ostensiva usura, cuja pena, no entanto, deve ser reduzida. Nessas condições, voto pelo provimento parcial da apelação para, absolvendo-se do estelionato, reduzir a pena do crime de usura a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário mínimo. E, finalmente, substituir a pena detentiva por prestação pecuniária em favor da vítima no valor de um salário mínimo. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2000 Des. Maurício da Silva Lintz - Presidente em exercício e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD47.337 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
