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CONSUMADO E TENTADO - AUSÊNCIA DE CURADOR NA DELEGACIA - DEFEITO DE QUESITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA ARGÜIÇÃO DE NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

HOMICÍDIO — CONSUMADO E TENTADO - AUSÊNCIA DE CURADOR NA DELEGACIA - DEFEITO DE QUESITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA ARGÜIÇÃO DE NULIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Júri. Homicídios consumado e tentado, ambos na forma qualificada. Condenação somente no consumado. Ausência de curador na delegacia. Defeito de quesitação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Atenuante da menoridade. Redução da pena pela fração de 2/3. Inocorre nulidade por falta de nomeação de curador na Delegacia se no interrogatório judicial o Magistrado nomeou curador ao apelante, que se fez presente à realização do ato. Não consignando a ata de julgamento impugnação ao questionário submetido aos jurados, improcede a argüição de nulidade, ainda mais que a absolvição no homicídio tentado beneficiou o apelante. O entendimento jurisprudencial dominante firmou-se no sentido de que o advérbio manifestamente usado pelo legislador no artigo 593, III, d, do CPP, dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, por se dissociar inteiramente da prova dos autos. Ante aos relatos da vítima sobrevivente e do delegado que investigou os crimes, tem-se por coerente com a prova dos autos o veredicto popular, não se podendo inquiná-lo de arbitrário, eis que nenhuma prova existe capaz de respaldar a tese de negativa de autoria desenvolvida pela defesa, por isso que escora da unicamente na versão desacreditada do apelante. Resposta penal incompreensível, eis que a dosimetria equivocada da pena acabou sendo extremamente benéfica ao apelante, por isso que o magistrado não poderia reduzir a pena-base fixada em 15 anos de reclusão da fração de 1/2, pela só incidência da atenuante genérica da menoridade do apelante e acomodá-la em 7 anos e 6 meses de reclusão, patamar distante do mínimo cominado ao homicídio qualificado, que é de 12 anos, sabido que, somente as causas especiais de diminuição de pena autorizam a redução aquém do mínimo cominado no tipo penal violado. Regime prisional em crime hediondo não está submetido a progressiv idade. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.220/1999, em que figuram como Apelante: Rodrigo Prudêncio Barbosa e Apelado: o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator, que integra o presente na forma regimental. Voto O recurso não merece provimento. Inicialmente, tenho por inocorrentes as nulidades argüidas no apelo. A alegada ausência de nomeação de curador ao apelante afigura-se inconsistente, eis que o Magistrado que presidiu o interrogatório, logo no início do termo, fez consignar a nomeação da Defensora Pública, Dra. Enedir Santos, como curadora do apelante, face à sua menoridade, que estava presente à realização do ato (fls. 71). Relativamente a argüição de defeito no questionário, também não procede a investida, por isso que a ata de julgamento nada consignou neste sentido capaz de possibilitar o acolhimento da nulidade anunciada, sabido que nos processos do Júri a argüição deve ser feita logo depois de sua ocorrência, como quer o artigo 571, VIII, do CPP, ainda mais que a absolvição do apelante pelo cometimento do homicídio tentado o beneficiou, embora tenha sido o veredicto contrário à prova existente, mas que fica mantido face à ausência de recurso ministerial. No respeitante ao mérito, tenho que melhor sorte não tem o apelante. Com efeito, o entendimento jurisprudencial dominante firmou-se no sentido de que o advérbio manifestamente usado pelo legislador no artigo 593, III, d, do CPP, dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, por se dissociar inteiramente da prova dos autos. No caso, ao contrário da tese defensiva, a única versão existente deixa evide nte que o apelante e outros comparsas, integrantes de uma quadrilha de traficantes, liderada por Marcinho VP e um outro elemento alcunhado por "Dólar", teriam submetido à vitima sobrevivente, Carlos Eduardo Ribeiro da Costa, a julgamento sumário no qual foi ela sentenciada à morte, ficando a execução a cargo dos comparsas, réus no processo desmembrado, inclusive do apelante, pelo fato de ter ela se envolvido numa discussão com terceira pessoa no interior de um coletivo da linha 651, de onde ambos desembarcaram na localidade de Tomáz Coelho, em frente ao condomínio dos Correios e Telégrafos, sendo a ví