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Habeas corpus ., CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES - VIOLAÇÃO DO ART 241 DO ECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus ..

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

IMUNIDADE — CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES - VIOLAÇÃO DO ART 241 DO ECA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Cônsul. Imunidade. Convenção de Viena sobre relações consulares. Prisão preventiva. Crime grave. Nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, os cônsules, quer o simples honorário, quer o de carreira, não possuem a plenitude de imunidade dos agentes diplomáticos, cingindo-se aos atos do estrito exercício das funções, não sendo esta a hipótese vertente, eis que presentes indícios veementes da prática do injusto do artigo 241 do ECA, desprovido o respectivo comportamento, em tese típico, de qualquer relação com a atividade consular do paciente. Entretanto, "os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decisão de autoridade judiciária competente", o que deixa certa a excepcionalidade da prisão cautelar, somente permitida em se tratando de crimes graves. Não disciplinando a convenção aplicável, o que seria crime grave, tal avaliação deve ser feita de acordo com a legislação pertinente a cada país signatário. No Brasil, segundo a doutrina, existem crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95), infrações de médio potencial ofensivo (crimes em que é possível a suspensão do processo na forma do artigo 89 da Lei 9099/95 ou a aplicação de penas substitutivas), crimes de grande potencial ofensivo (crimes graves, mas não definidos como hediondos) e delitos hediondos e assemelhados (Lei 8072/90). Sendo ao paciente, cônsul de Israel, imputado crime praticado sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima não ultrapassa um ano de reclusão, a princípio, não há como se admitir possível a prisão preventiva, mesmo que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, eis que não denunciado por crime grave, sendo possível, em tese, a suspensão do processo. Ao abandonar o território brasileiro, porém, automaticamente, nos termos do artigo 53 da referida Convenção, cessou aquela imunidade parcial que possuía, nada impedindo, ass im, a prisão cautelar, mesmo não se tratando de crime grave o fato a ele atribuído, subsistindo indefinidamente a imunidade somente no que concerne aos atos praticados no exercício de suas funções. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 2.701/00, em que é Impetrante o Advogado Emílio Antônio Souza A. Nina Ribeiro e paciente Arie Scher. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em denegar a ordem. Voto O impetrante embasa sua pretensão em três pontos: imunidade dos diplomatas e dos cônsules; desnecessidade da prisão preventiva; ausência de prova do dolo do paciente, eis que este não tinha ciência que as meninas fotografadas eram menores de 18 anos, além de também criticar o fato de ter sido realizada diligência em sua residência com flagrante violação à regra da inviolabilidade dos locais consulares. Com relação à ciência da idade das vítimas, trata-se de questão de fato que não pode ser examinada no estreito campo do habeas corpus. Tal matéria deve ser cabalmente analisada quando findar a instrução, que, aliás, com relação ao paciente, sequer se iniciou em razão de sua fuga. O mesmo deve ser dito no ponto referente à inviolabilidade dos locais consulares. Pelo que se vê dos autos, sem se adentrar ao exame da matéria fática, a diligência teria ocorrido somente na residência do paciente, destacando-se que a Convenção de Viena de 1963, ao tratar desta matéria (art. 31), estatui que as "autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho", não podendo aquela regra ser estendida para a residência dos funcionários consulares. Acrescento, por oportuno, que a mesma convenção, logo em seu artigo seguinte, ressalta a inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares onde quer que estejam, não podendo as fotos apreendidas, objeto material d o crime, serem consideradas "arquivos ou documentos consulares". No tocante à imunidade penal, não procede a alegação do impetrante. Noticia a denúncia que o paciente seria cônsul de Israel, não havendo informações se ele seria simples cônsul honorário ou de carreira. Tanto um como o outro, porém, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo n0 6 de 1967 e promulgada pelo Decreto n0 61078, de 26 de julho de 1967, não possuem a plenitude de imunidade outorgada aos diplomatas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de