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Habeas Corpus 12.860, AUSÊNCIA DE ILICITUDE PENAL, Rel. Votaram

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 12.860. Relator: Votaram.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

PRISÃO EM FLAGRANTE — AUSÊNCIA DE ILICITUDE PENAL

Recurso
Habeas Corpus 12.860
Tribunal
Relator
Votaram

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 12.860 - RJ - (2000/0033792-7) HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE PENAL 1. Em se reconhecendo, na força da prova produzida em juízo, o exaurimento da ilicitude do fato que determinou a prisão em flagrante do réu, impõe-se a desconstituição da cautelar. 2. Ordem concedida Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros VICENTE LEAL e FERNANDO GONÇALVES. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON e, ocasionalmente, o Sr. Ministro FONTES DE ALENCAR. Brasília, 20 dc julho de 2000 (Data do julgamento). Ministro Vicente Leal - Presidente Ministro Hamilton Carvalhido - Relator Relatório O Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO: Habeas corpus impetrado contra a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando habeas corpus impetrado em favor de Marco Antônio Teilelroit, preservou-lhe a prisão em flagrante, cujos autos fundam a ação penal a que responde pelos delitos de quadrilha, corrupção de menores, falso e uso de documento falso. Alega constrangimento ilegal, em virtude de manutenção de prisão em flagrante desfundamentada e cm face de não haver, de acordo com a lei processual penal, necessidade para custódia cautelar. As informações estão às fls. 93/94. O parecer do Ministério Público Federal é pelo indeferimento do writ. É o relatório Voto O Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, insurge-se o impetrante contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou ao paciente o beneficio da liberdade provisória, assim ementado: "Habeas corpus. Crimes de quadrilha, corrupção de menores, falso e uso de documento falso. Prisão temporária. Alegada desnecessidade e ausência de fundamentação. Incorrência. Em se tratando de condutas com penas in abstrato superior a dois anos descabem o arbitramento da fiança e a concessão da liberdade provisória, e mostrando-se outrossim, presentes os motivos catalogados nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, não constitui a custódia do paciente constrangimento ilegal, merecedor de afastamento pela via do remédio heróico. Ordem denegada." (fls. 95) Alega constrangimento ilegal, em virtude de manutenção de prisão em flagrante desfundamentada e em face de não haver de acordo com a lei processual penal, necessidade para a custódia cautelar. A manutenção da prisão cautelar do paciente, decorrente de flagrante delito foi preservada em função da garantia da ordem pública, necessidade evidenciada pela variedade de injustos, como afirmado no decreto de prisão preventiva, ora invocado, em parte (fls. 41): "(...) Destarte, o que se vislumbra até então é a lídima situação de flagrância em que foram presos os indiciados, tornando legítima a prisão cautelar prevista em lei a qual, como é de comum sabença, não ofende qualquer garantia constitucional, quando mais se se depara com variedade de injustos, em tese caracterizadores, demonstrando a pré-disposição de ofensa à ordem pública pelo indiciado." Ocorre que a denúncia ofertada, com base no inquérito iniciado pelo auto de prisão em flagrante, o foi pela formação de quadrilha do que resulta também a vislumbrada caracterização do crime de corrupção de menores, por integrá-la a adolescente Rafaela Alessandra Zago. São estes, em parte, os termos da denúncia: "Em hora, mês e ano indeterminados, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com a adolescente Rafaela Alessandra Zago, de 17 anos, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometer crimes diversos de estelionato. Diga-se que referida associação criminosa permaneceu até o dia 20 de janeiro de 2000, composta pelos denunciados acima elencados e pela citada adolescente, tendo como sede escritório localizado na avenida Treze de maio, nº 23, sala 2137, centro, RJ, onde, informados acerca das atividades criminosas do grupo ilícito pelo esposo da segunda denunciada, Farley Maik Gonçalves Lima policiais lograram prender os denunciados e a adolescente, além de apreender também farto material, tal como, diversas cópias de identidade e CPF, proposta de adesão de conta corrente bancária, tudo em nome de terceiros desconheci