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re 38, FALSA IDENTIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 38.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

PORTE ILEGAL DE ARMA — FALSA IDENTIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Recurso
re 38
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime de porte ilegal de arma e crime contra a fé pública. Arma de uso permitido e Falsa identidade. Absolvição. Insuficiência de prova. Não ocorrência. Pena corporal. Redução e alteração. Não verificação. Regime prisional. Não modificação. Crime de falsa identidade. Prescrição. Ocorrência. Demonstrando fartamente as provas dos autos que o agente portava a arma de fogo apreendida, que é de uso permitido, incensurável a reprimenda, eis que não se demonstrou que ele possuía licença para tanto. A nossa frágil legislação penal permite que o agente minta sobre os fatos em apuração; no entanto, essa mesma frágil legislação não autoriza que ele minta sobre os dados de sua identificação; assim agindo, comete o agente o crime de falsa identidade, fazendo-o merecedor da respectiva reprimenda. Em face da pena concretizada relativamente ao crime de falsa identidade e do decurso do prazo entre a data do recebimento da denúncia e deste julgamento, e de ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva. O quantum e a natureza da pena corporal imposta não estão passíveis de redução ou alteração, em decorrência das circunstâncias do art. 59 da Lei Penal, que são totalmente desfavoráveis ao agente. O regime prisional fixado está em perfeita compatibilidade com a gravidade dos atos praticados pelo agente, como também com os antecedentes criminais do mesmo, espelhados em sua folha penal, apesar de sua pouca idade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2000.050.01280, da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que são apelantes o Ministério Público e Fábio de Santana Mendes (ou Fábio Santana Mendes) e apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Ministério Público para condenar Fábio de Santana Mendes também no artigo 307 do Cód. Penal, declarando, de oficio, a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, e, ainda, em negar provimento ao apelo defensivo, na forma do Voto do Relator, que integra o presente. Voto Na realidade, a presente ação penal teve início com a lavratura do AAAPAI, de 20/06/99 (fls. 09/09v), em razão de ter sido Fábio de Santana preso em flagrante delito, no Morro da Formiga, portando um revólver Rossi, calibre 38, e de ter declarado chamar-se Anderson André Corrêa, de ser filho de Luiz Rafael Corrêa e de Margarida Alves Corrêa e de possuir 17 anos de idade. Quando da lavratura do referido AAAPAI, Fábio de Santana reservou-se para prestar suas declarações somente em Juízo. Ouvido pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, em 21/06/99 (fls. 13), Fábio de Santana manteve a mentira em relação à sua verdadeira identificação, o que provocou a elaboração da Representação em face de Anderson André Corrêa. Ao ser ouvido pela Promotoria de Justiça, negou a prática dos atos infracionais imputados ao então Anderson André, alegando que dormia, juntamente com um menor de nome Garibaldi, em uma casa no Morro da Formiga, quando a mesma foi invadida por policiais militares, em razão de uma denúncia de que ele e Garibaldi estavam com armas. Declarou que a arma estava debaixo do sofá, do que ele não tinha ciência. Alegou que Garibaldi não foi apreendido porque os policiais bateram muito nele. Afirmou que os policiais disseram que a arma, que era um revólver calibre 38, passaria a ser dele, Fábio, isto porque eles bateram muito em Garibaldi. Esclareceu que o revólver possuía duas munições intactas e uma deflagrada, sendo que esta era resultante de um tiro disparado por um policial. Na Audiência de Apresentação, também de 21/06/99 (fls. 16), Fábio de Santana reproduziu, de forma reduzida, a versão dada à Promotoria de Justiça e continuou a manter a sua mentira em relação à sua identificação, quando foi encaminhado ao Instituto Padre Severino, para fins de internação provisória. O Instituto Padre Severino elaborou, no dia 06/07/99, o Relatório de fls. 26/27, referente às diligências e à entrevista com o "menor" Anderson André, culminando por conseguir, junto à Escola Municipal José do Patrocínio, cópias de alguns documentos, inclusive da certidão de nascimento (fls. 28), quando se descobriu que a verdadeira identificação da pessoa apreendida era Fábio de Santana Mendes, filho de Luiz Rafhael Mendes e Margarida de Santana Mendes, nascido em 18.08.80. Na audiência de 07/07/99, Fábio de Sa