REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
MAUS-TRATOS — EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AUSENTE - ABSOLVIÇÃO DA EMBARGANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Maus tratos (art. 136 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 CP). Ausência de prova segura dos maus tratos. Conflito de depoimentos. No que tange ao crime de falsidade ideológica, constata-se pelo exame dos autos que a embargante não tinha consciência da falsidade, tanto que não se utilizou da importância recebida, depositando-a. O crime não se configurou porque faltou o elemento subjetivo do tipo, isto é, a vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Não existe falsificação ideológica em documento sujeito a exame e isso não foi feito. Por maioria declarou-se extinta a punibilidade do crime de maus tratos. Deu-se provimento aos embargos para, na trilha do voto vencido, acolher os embargos para manter a absolvição da embargante. Decisão por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 108-98, em que é Embargante Diva Selles Azevedo e Embargado César Augusto Santos Azevedo. Acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos declararam extinta a punibilidade com relação ao delito do art. 136 do Código Penal, e acolheram os embargos, em parte, para fazer prevalecer o voto vencido absolvendo a embargante quanto ao delito de falso, pelo voto dos Desembargadores JORGE UCHOA, JOÃO ANTÔNIO, ALBERTO CRAVEIRO, SALIM CHALUB, EDUARDO MAYR, MOTTA MORAES, GIUSEPPE VITAGLIANO e CLAUDIO TAVARES, enquanto pelo integral acolhimento dos embargos para absolver a embargante de ambos os delitos, votaram o Relator, o Revisor e os Desembargadores JOAQUIM MOUZINHO, ANTÔNIO ISAIAS e FLAVIO MAGALHÃES" Rio de Janeiro, 12 de abril de 2000. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Estênio Cantarino Cardozo - Relator Voto Não há nos autos prova cabal, clara de que a Embargante D iva tenha praticado o crime de maus-tratos (art. 136 do C.P.) contra seu marido Aurélio Souza Azevedo, com quem se casou aos 39 anos e ele com 59, permanecendo casados mais de 22 anos. Não há provas de que ela o tenha maltratado quando se encontrava em tratamento, expondo a perigo a sua vida e saúde, tanto isso é verdade que os representantes do Ministério Público - opinaram no sentido da sua absolvição. Diva em todos os momentos em que foi ouvida repudiou essa pecha (fls. 41/44), quando prestou declaração na Delegacia de Defraudações, no Inquérito 035/96, em que o seu genro Cesar Augusto Santos Azevedo, Capitão de Mar e Guerra aposentado, requereu instauração de inquérito para apurar o crime de falsidade ideológica (art. 299 do C.P.), porque engendrou "fraudulentamente um instrumento Procuratório Público", onde o policial encarregado de apurar os fatos, depois de ouvir nove pessoas, apresenta minucioso relatório (14 laudas) concluindo pela inexistência do crime de falsidade ideológica e, sendo "ponto pacífico não ter a Srª. Diva Salles Azevedo cometido o crime de maus tratos contra o marido" sugerindo a suspensão da investigação "em virtude de ausência de conduta delituosa" (fls. 64 em 08/04/96 - Jeronymo Elles da Silva - Detetive Inspetor). Também negou com veemência quando foi ouvida em 22/03/96 na 13ª D.P. de Copacabana (fls. 29/33), perante o Magistrado, quando interrogado em 19/12/96 (fls. 166) e perante o juiz da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, em 18/04/95 (proc. 61770), prova emprestada trazida pelo genro Assistente de Acusação em alegações finais (fls. 263 - Vol. 02). O Ministério Público em suas alegações finais, pela voz da Promotora Maria Thereza requereu a sua absolvição dos crimes a que respondia por ausência de tipicidade (fls. 266). O Juiz José Bahadian não encontrou elementos para condená-la art. 386, VI do C.P.P. (fls. 275/276). Novamente o Ministério Público mantém seus argumentos e sustenta a sentença em suas c ontra-razões (fls. 300/302). Nesta Côrte a Procuradora de Justiça Drª. Denise Souza Soares repudiou as increpações do Embargado (fls. 312/313), e seu parecer foi pelo não provimento. O último parecer do Procurador de Justiça pede a sua absolvição por maus-tratos. O voto majoritário se sustenta tão somente nas palavras de duas testemunhas Altair Nunes Marcondes (fls. 55) e de Maria Helena Gomes Noronha (fls. 49). Altair, de 84 anos, foi ouvida por prova emprestada quando depôs na 6ª Vara de Órfãos e Sucessões (fls. 55 e neste processo - fls. 182). Não assistiu a t
