REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
INFANTICÍDIO — INIMPUTABILIDADE - PERTURBAÇÃO DECORRENTE DO ESTADO PUERPERAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CÓDIGO PENAL, ARTS 26 E 123
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Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Ex Officio. Infanticídio. Inimputabilidade. Absolvição sumária. Confirmação. Indicando o laudo que ao tempo da ação, a autora, em razão de perturbação mental, decorrente do estado puerperal, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do seu ato, confirma-se a decisão, a que absolveu sumariamente, visto que inimputável, naquele momento. Rec. Crim. Ex-Off. 2000.052.00061 - Rel.: Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira - Autor: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - IV Tribunal do Júri - Ré: Renata de Souza Ferreira - J. em 27/03/2001 - DJ 01/08/2001 - 1ª CCrim. - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal Ex-Officio 2000.052.00061 sendo autor o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - IV TRIBUNAL DO JÚRI e ré RENATA DE SOUZA FERREIRA. RELATÓRIO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1º grau. Denunciada por infração ao art. 123, «caput», do CP porque, matou o filho, logo após o parto, estando sob a influência do estado puerperal, foi absolvida, sumariamente. Foi aplicada medida de segurança, determinando tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, sendo o mínimo de um ano. O feito veio esta instância tendo em vista o art. 411 do CPP, não tendo havido recurso voluntário. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 218), pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A sentença da lavra do ilustre magistrado, o Dr. Mário Henrique Mazza bem decidiu a hipótese. Como consta, presentes os requisitos para a pronúncia, isto é, indícios da autoria e prova da existência do crime. No entanto, o exame de sanidade mental concluiu que, ao tempo da ação, face as conseqüências do estado puerperal, era agente «inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de aco rdo com esse entendimento». Acolhendo a conclusão pericial, que está de conformidade com a prova oral, vê-se que adequada a decisão. Face o exposto, confirma se os termos da sentença que absolveu sumariamente Renata de Souza Ferreira da imputação de ter transgredido o art. 123, «caput» do CP. Rio de Janeiro, 27 de março de 2001. Des. José Carlos Watzl, Presidente Des. NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA, Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
