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QUANDO GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA — QUANDO GERA NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não foi observado, na espécie, realmente, o disposto no art. 398 do CPC, pois o Min. Juiz não ouviu sobre os documentos: juntados pela parte contrária e sentenciou em seguida. - Como ensina PONTES DE MIRANDA, "se o juiz profere a sentença sem ouvir a parte, é nula a sentença. Se transita em julgado, pode ser rescindível". ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IV, pág. 384). - MOACYR AMARAL SANTOS assim também pensa, como se vê dos seus comentários ao art. 398 ("Comentários ao Código de Processo Civil", IV vol., pág. 254). - Hermenêutica menos rigorosa entende que quando o documento é anódino, vale dizer, não influi na decisão, não há motivo para dar-se pela nulidade da sentença, adotando a velha regra de que sem prejuízo não há nulidade. - Na hipótese dos autos, entretanto, o magistrado aceitou como válidos esses documentos apresentados pelo réu: aos quais fez expressa referência na decisão, que neles baseou-se. - Ora: desde que não se deu oportunidade à autora, ora apelante, para manifestar-se, oportunamente, sobre a prova documental considerada valiosa, houve cerceamento de defesa e descumprimento ao disposto no art. 398 do CPC, o que redunda em nulidade do feito. Ac. de 18-10-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.150 EMFOR 513 EMENTA: - Admitindo a norma do art. 397 do CPC a legitimidade da juntada de documentos em qualquer fase, essa permissão, todavia, encontra limites na dupla cláusula condicional, ou seja, quando se destinam a comprovar fatos posteriores aos já articulados, ou em contraposição aos que foram oferecidos nos autos, não se aplicando o texto legal à juntada de documentos irrelevantes, que em nada podem interferir na decisão da causa, firmada na análise global de depoimentos testemunhais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Se admite ela a legitimidade da juntada de documentos em qualquer fase, essa permissão, todavia, encontra limites na dupla cláusula condicional, ou seja, quando se destinam a comprovar fatos posteriores aos já articulados, ou em contraposição aos que foram oferecidos nos autos. - Ora, os fatos articulados nos documentos ..., em declarações unilaterais de seus subscritores, dizem respeito a fatos preexistentes e que já integraram, direta ou indiretamente, a "litis contestatio", em nada podendo interferir na decisão da causa, firmada na análise global de depoimentos testemunhais. - O art. 397 do CPC faz remissão ao art. 517 da mesma lei. E, no caso, além das patentes restrições à validade probatória das referidas declarações, há ainda a acrescentar que a decisão agravada considerou sem relevância os documentos desentranhados - com o que então se desenha a situação configurada na nota 3 ao art. 398 do CPC, que se aplica ao presente caso, "in verbis": "Não ocorre nulidade, porém, se o documento for irrelevante", - depois de visualizar nulidade quando inobservado o art. 398 do CPC, mas se se tratar de documento de valia probatória inescusável (THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", ed. 1992, pág. 271). Ac. de 07-10-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 46 EMFOR 560

Ementa

Há cerceamento de defesa se uma das partes não teve oportunidade de se manifestar sobre documento no qual baseou-se a sentença. É nula a sentença proferida sem audiência da parte contraria sobre documento oferecido pelo outro litigante, principalmente se dele se valeu o magistrado para formar o seu convencimento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira