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STJ, re 9, SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS - PORTE DE ARMA - LEI 9.437/97, ART 10 §2º - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 9.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

JÚRI — SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS - PORTE DE ARMA - LEI 9.437/97, ART 10 §2º - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
re 9
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Júri. Sentença de pronúncia. Tentativa de homicídio contra policiais. Porte de arma. Princípio da consunção. Inadmissibilidade. Hipótese em que o recorrente portava permanentemente a arma, supostamente para praticar roubos em via pública, só a tendo disparado no momento em que ele e seus comparsas se viram surpreendidos pela reação de eventuais vítimas, que se identificaram como policiais, circunstância que fez com que os réus recuassem no seu presumível propósito de roubar, levando-os a afastarem-se do local, fazendo disparos em direção aos policiais que os perseguiram. Em casos tais, tendo sido eles denunciados e pronunciados pelos crimes de porte de arma e de tentativa de homicídio, não se pode falar em absorção daquele por este, pois as duas ações do agente não guardam, entre si, uma relação estreitamente vinculada. O porte de arma, para fins escusos, já ocorria como crime permanente, sendo que a arma somente foi disparada quando alguém, que não era propriamente a pessoa visada para aqueles fins escusos, interrompeu a ação do agente, levando-o à prática de outros fatos delituosos. É impróprio, por isso, admitir-se o princípio da consunção. Rec. em Sent. Est. 44/00 - RJ - Rel.: Des. Indio Brasileiro Rocha - Recte.: Alexander Rodrigues da Silva - Recdo.: Ministério Público - J. em 15/08/2000 - DJ 29/11/2000 - 3ª Câmara Criminal - TJRJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito 44/2000, da Comarca da Capital, em que é Recorrente ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA, sendo Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA, que se insurge parcialmente contra a sentença de fls. 154/157, proferida pela ilustre Juíza, Drª. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal. Ao Recorrente, é imputado o fato de, no dia 20/04/99, por volta das 16h30m, na Estrada Rio do Pau, nesta cidade, na companhia de terceiros não identificados, com dolo de matar, haver feito disparos de arma de fogo e tentado matar os policiais militares João Carlos da Silva Corrêa e Marcos Henrique da Silva, só não conseguindo consumar os homicídios por erro de pontaria. Ao ser preso, portava uma arma de fogo proibida, caracterizada como pistola 9mm, tendo sido denunciado e, afinal, pronunciado por duas tentativas de homicídio e pelo porte de arma. Inconformado, recorre ele parcialmente da decisão, objetivando excluir da sentença de pronúncia a imputação pelo crime descrito no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 (Lei das Armas), alegando que esse delito foi absorvido pelos demais, devendo-se aplicar o princípio da consunção. Menciona entendimento doutrinário e diz que, sendo-lhe atribuídos os disparos de arma de fogo que motivaram a pronúncia pelos crimes de tentativa de homicídio, e sendo a arma apreendida, em conseqüência, considerada como tendo sido empregada para o cometimento daqueles delitos, significa isso dizer que o Recorrente deve responder, apenas, pelos delitos principais. Postula seja excluído da pronúncia o delito da Lei das Armas (fls. 120/123). O recurso foi contraminutado às fls. 125/132, sustentando o Ministério Público que não se pode subtrair ao Júri o exame da matéria, mesmo porque, se afastado o delito de porte ilegal de arma, e na hipótese de os jurados negarem a tentativa de homicídio, o apelante ficará impune por aquele crime. Pretende seja mantida a decisão. Não tendo havido a retratação, como se vê do despacho de fls. 133, a douta Procuradoria de Justiça, com o parecer de fls. 143/144, opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é parcial e se restringe à pretensão defensiva de ver excluído da sentença de pronúncia o delito de porte de arma, perdurando íntegra, portanto, a parte da sentença que pro nunciou o réu pelas duas tentativas de homicídio, que restou irrecorrida. Examinando-se as razões recursais, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, pois, na verdade, não se pode admitir, no caso, o princípio da consunção, na medida em que a posse da arma de fogo pelo réu já ocorria muito antes de sua utilização para os disparos dirigidos aos policiais-vítimas, e se destinava não propriamente ao fim atingido, mas à possível prática de delitos contra o patrimônio. Com efeito, registra a prova que o Sgto. PM, Teodoro Marcondes, e o CbMP, Henrique Moreir